Lei Orgânica

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DO MUNICIPIO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O Município de Chalé, pessoa jurídica de Direito Público, interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por essa Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.

Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo Único – São símbolos do Município a Bandeira, o Hino, o Brasão, representativos de sua cultura e historia.

Art. 3º - Constituem bens do Município todas as coisas moveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer titulo lhe pertençam.

Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade; o Distrito tem o nome da respectiva sede, cuja categoria é a de vila.

Parágrafo Único – Aplica-se ao Distrito, povoado, logradouro, rua, prédio e praça pública e a estabelecimento de ensino ou instituições culturais municipais, o disposto no art. 162 da Constituição do Estado no que couber.

SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICIPIO

Art. 5º - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitaria à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 6º desta Lei Orgânica.

§ 1º - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art. 6º desta Lei Orgânica.

§ 2º - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitaria à população da área interessada.

Art. 6º - são requisitos para a criação de Distrito:
I – população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação do Município;
II – existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinqüenta moradores, escola pública e posto de saúde.

Parágrafo Único – A comprovação do atendimento ás exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;
d) certidão do órgão fazendário estadual e do municipal certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas secretarias de Educação e de saúde, certificando a existência de escola pública e do Posto de Saúde na povoação-sede.

Art. 7º - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I – evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II – dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais facilmente identificáveis;
III – na existência de linhas naturais, utilizar-se-á a linha reta cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV – é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou distrito de origem.

Parágrafo Único – As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

Art. 8º - A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.

Art. 9º - A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.

CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICIPIO

SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 10 – Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III – fixar o número de vereadores, observado o disposto na Constituição da República e na Legislação Federal;
IV – elaborar o plano de desenvolvimento municipal;
V – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII – elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VIII – instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
IX – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
X – dispor sobre organização, administração e execução de serviços locais;
XI – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XII – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
XIII – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
XIV – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
XV – estabelecer as normas de edificação, de loteamentos, de arruamento e de zoneamento urbana e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a Lei Federal;
XVI – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVII – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVIII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus Concessionários;
XIX – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XX – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XXI – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXII – fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXIII – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXIV – fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXV – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias publicas municipais;
XXVI – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
XXVII – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVIII – prover sobre a limpeza publica das vias e logradouros publicas, remoção e destino do lixo domiciliare de outros resíduos de qualquer natureza;
XXIX – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXX – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXXI – regulamentar, licenças, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de policia municipal;
XXXII – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de proto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com Instituição especializada;
XXXIII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXIV – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXV – dispor sobre o deposito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXVI – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXVII – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVIII – promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transporte coletivo estritamente municipal;
d) iluminação publica;

XXXIX – regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XL – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa

§ 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalização publica, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizações publicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.

§ 2º - Lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 11 – É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a Lei complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis das instituições democráticas e conservar o patrimônio publico;
II – cuidar da saúde e assistência publica, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência física;
III – proteger documentos, obras e outros bens de valor históricos, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciências e a tecnologia;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

Art. 12 – Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

Parágrafo Único – A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adapta-las à realidade local.

CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES

Art. 13 – Ao Município é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X – cobra tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou;

XI – utilizar tributos com efeito de confisco;
XII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XIII – instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º - A vedação do inciso XII, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas Finalidades essenciais ou às deles decorrentes;

§ 2º - As vedações do inciso XIII, "a", do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;

§ 3º - As vedações expressas no inciso XIII, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas;

§ 4º - As vedações expressas nos incisos VII a XIII serão reguladas em lei complementar federal.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 14 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo Único – Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

Art. 15 – A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representante do povo, com mandato de quatro anos.

§ 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na forma da Lei Federal:
I – a nacionalidade Brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos públicos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicilio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de dezoito anos; e 
VII – ser alfabetizado.

§ 2º - O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no art. 29, IV, da Constituição Federal e as seguintes normas:
I – para os primeiros 10 mil habitantes, o número de vereadores será 09 (nove) acrescentando-se duas vagas para cada 10 mil habitantes seguintes ou fração;
II – o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
III – o número de vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições;
IV – a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior.

Art. 16 – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º - A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
III – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IV – pela comissão representativa da Câmara, conforme previsto no art. 36, IV, desta Lei Orgânica.

§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.

Art. 17 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposições em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 18 – a sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

Art. 19 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 35, XII desta Lei Orgânica.

§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca no auto de verificação da ocorrência.

§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 20 – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (dois terços) dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

Art. 21 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro de presença até o inicio da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações.

SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 22 – A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.

§ 1º - a posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente do número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá faze-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias no início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa que serão automaticamente empossados.

§ 4º - Inexistindo número legal, o vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 5º - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo, terceiro e quarto ano, far-se-á no dia 1º de janeiro de cada sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

§ 6º - No ato da posse e ao término do mandato os vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara constando das respectivas atas o seu resumo.

Art. 23 – O mandato da Mesa será de 01 (um) ano, com direito a 01 (uma) reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Art. 24 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente, Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

§ 1º - Na Constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Casa.

§ 2º - Na ausência de todos os membros da Mesa o vereador mais idoso assumirá a presidência.

§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

Art. 25 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais.

§ 1º - Às comissões permanentes em razão de sua competência, cabe:
I – discutir e votar o projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Casa;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – exercer, no âmbito de sua competência, fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta.

§ 2º - As comissões especiais, criados por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congresso, solenidades ou outros atos públicos.

§ 3º - Na formação das comissões, assegurada-se á tanto quanto possível a representação proporcional dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 26 – A maioria, a minoria, as representações partidárias com número de membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa, e os blocos parlamentares terão líder e vice-líder.

§ 1º - A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

§ 2º - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento á Mesa da Câmara dessa designação.

Art. 27 – Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

Parágrafo Único – Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.

Art. 28 – À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos se seus serviços, e, especialmente sobre:
I – sua instalação e funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV – número de reuniões mensais;
V – comissões;
VI – sessões;
VII – deliberações;
VIII – todo e qualquer assunto de administração interna.

Art. 29 – Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

Parágrafo Único – A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara e, se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não-comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instalação do respectivo processo, na forma da Lei Federal, e conseqüente cassação do mandato.

Art. 30 – O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.

Art. 31 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crimes de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a representação de informação falsa.

Art. 32 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativo;
II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 33 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não 
VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII - representar por decisão da Câmara, sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
VIII – autorizar as despesas da Câmara;
IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 34 – Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: 
I – instituir e arrecadar os tributos se sua competência, bem como aplicar suas rendas;
II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III – votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamentos;
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – autorizar a concessão de serviços públicos;
VII – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX – autorizar a alienação de bens imóveis;
X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, Inclusive os dos serviços da Câmara;
XII – criar, estrutura e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração Pública;
XIII – aprovar o Plano de Desenvolvimento Municipal;
XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
XV – delimitar o perímetro urbano;
XVI – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.

Art. 35 – Compete privativamente á Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras;
I – eleger sua Mesa;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Municipal por mais de 10 (dez) dias, por necessidade do serviço;
VII – tomar e julgar as contas do Prefeito deliberando sobre o parecer do tribunal de Contas do Estado no Prazo máximo de sessenta (60) dias, de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: 
a) o parecer do Tribunal deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Publico para fins de direito;

VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;
IX – autorizar a realização do empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
X – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas á Câmara, dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;
XI – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;
XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII – convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de sua reuniões;
XV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal;
XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os de administração indireta;
XX – fixar, observando o que dispõe os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153,

§ 2º, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, e cada Legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

XXI – fixar, observando o que dispõe os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração do Prefeito, e do Vice-Prefeito e Secretário Municipais, os Diretores equivalentes, sobre a qual incidirá o Imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza.

Art. 36 – Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seus membros, em votação secreta, uma comissão representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições;
I – reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse publico relevante;
V – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 10 (dez) dias.

§ 1º - A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara;

§ 2º - A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.

SEÇÃO IV
DOS VEREADORES

Art. 37 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 38 – É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 80 desta Lei Orgânica;

II – desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável adnutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal;
c) ser proprietário, controlador ou Diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.

Art. 39 – Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. Anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, á terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V – que fixar residência fora do Município;
VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 40 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;

§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no art. 38, inciso II, alínea "a" desta Lei Orgânica.

§ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio especial.

§ 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de calculo da remuneração dos Vereadores.

§ 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

§ 6º - Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 41 – Dar-se-á convocação do suplente de vereador nos casos de vaga ou de licença.

§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2º - Enquanto a vaga que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 42 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – resoluções; e
VI – decretos legislativo.

Art. 43 – A lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal.

§ 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 3º - A lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

Art. 44 – A iniciativa de leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município,

Art. 45 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.

Parágrafo Único – Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras;
III – Plano de Desenvolvimento Municipal;
IV – Código de Posturas;
V – Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VI – Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal;
VII – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.

Art.46 – Lei de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuições das Secretárias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV – matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos,ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.

Parágrafo Único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.

Art. 47 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo Único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.

Art. 48 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

§ 3º - O prazo § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.

Art. 49 – Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitada pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo do § 1º, o silencio do Prefeito importará sanção.

§ 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 48 desta Lei Orgânica.

§ 7º - A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de faze-lo em igual prazo.

Art. 50 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à Lei Complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação.

§ 2º - A delegação do Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.

Art. 51 – Os projetos de Resoluções disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo Único – Nos casos de projeto de Resolução e de projetos de Decreto Legislativo, considerar-se-á encerrada com votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 52 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 53 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituído em lei.

§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bens e valores públicos.

§ 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas, anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que fora atribuída essa competência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.

§ 3º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão incumbido dessa missão.

§ 4º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da Legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Art. 54 – O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV – verificar a execução dos contratos.

Art. 55 – As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte do Município, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei.

Parágrafo Único – Durante o período citado no artigo anterior, poderão ser realizadas audiências publicas nos distritos e na sede do Município, nas quais o Prefeito e seus auxiliares diretos esclarecerão dúvidas da população a respeito das contas anuais.

CAPÍTULO II
DO PODER ECECUTIVO

SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 56 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliados pelos Secretários Municipais ou diretores equivalentes.

Parágrafo Único – Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º do art. 15 desta Lei Orgânica e a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.

Art. 57 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.

§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria simples de votos, não computados os votos brancos e nulos.

Art. 58 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

Parágrafo Único – Decorridos 15 (quinze) dias da data fixada para a posse, o Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 59 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art. 60 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo Único – O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumirá o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 61 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I – ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores.
II – ocorrendo a vacância no ultimo ano do mandato, assumirá o presidente da Câmara que completará o período.

Art. 62 – O mandato do Prefeito é de 04 (quatro) anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá inicio em 1º de janeiro do ano seguinte da sua eleição, conforme o art. 14,§ 5º da Constituição Federal.

Art. 63 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 10 (dez) dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.

Parágrafo Único – O Prefeito regularmente licenciado terá direito a receber a remuneração, quando:
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II – em gozo de férias;
III – a serviço ou em missão de representação do Município;

§ 1º - O Prefeito gozará de férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

§ 2º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI, do art. 35 desta Lei Orgânica.

Art. 64 – Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

Parágrafo Único – O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 65 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 66 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade e ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XII – encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII – colocar à disposição da Câmara , dentro de 10 (dez) dias de sua aquisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, Mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o Estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII – solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 10 (dez) dias;
XXXIV – adotar providencias para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 67 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as fundações administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do art. 66.

SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 68 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 80 desta Lei Orgânica.

§ 1º - É igualmente vedado ao prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.

§ 2º - A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º importará em perda do mandato.

Art. 69 – As incompatibilidades declaradas no art. 38, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estende-se no que forem aplicáveis ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Art. 70 – São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal.

Parágrafo Único – O prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara.

Art. 72 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro de 15 (quinze) dias;
III – infringir as normas dos artigos 38 e 63 desta Lei Orgânica;
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Art. 73 – São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipal ou Diretores equivalentes.

Parágrafo Único – Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.

Art. 74 – A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 75 – São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretario ou Diretor equivalente:
I – ser brasileiro;
II – estar no exercício dos direitos políticos;
III – ser maior de vinte e um anos.

Art. 76 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV – comparecer á Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretario ou Diretor da Administração.

§ 2º A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação importa em crime de responsabilidade.

Art. 77 – Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 78 – Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

Art. 79 – A administração pública direta, de qualquer do poderes do município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções publicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação previa em concurso publico de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos referencialmente, por servidores de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
XI – a lei fixará limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores

Públicos, observando, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração em espécie, pelo Prefeito;

XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 81, § 1º, desta Lei Orgânica;
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento;
XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III; e 153, § 1º, desta Lei Orgânica;
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando tiver compatibilidade de honorário:
a) de dois cargos de professor;
b) de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
c) de dois cargos privativos de medico;

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e funções mantidas pelo Poder Público;
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei especifica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiarias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas;
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure a igualdade de condições efetivas da proposta, nos termos da lei exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 80 – Aplica-se ao servidor público em exercício de mandato eletivo o disposto no art. 38 da Constituição Federal.

SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 Art. 81 – O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º - A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII da Constituição Federal.

Art. 82 – O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos se professora, com proventos integrais;
d) aos trinta anos de serviço se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
e) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão previstos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5º - O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 83 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público;

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

SEÇÃO VII
DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 84 – O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Lei Complementar.

§ 1º - A Lei Complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

§ 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

CAPITULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 85 – A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 2º- As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em:
I – autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administrativa Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II – empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III – sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou entidade da Administração Indireta;
IV – fundação pública – entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

§ 3º - A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Regime Civil de pessoas jurídicas, não se aplicando as demais disposições do Código civil concernentes às fundações.

CAPITULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 86 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.

§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através da licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstancia de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes da sua publicação.

§ 3 – A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

Art. 87 – O Prefeito fará publicar.
I – diariamente, por edital, o movimento do caixa do dia anterior;
II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV – anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética;
V – anualmente, até quinze de março, a relação dos funcionários e seus respectivos cargos e salários.

SEÇÃO II
DOS LIVROS

Art. 88 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros sistema, convenientemente autenticados.

SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 89 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência as seguintes normas:

I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de leis;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na Administração Municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade publica ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do plano de Desenvolvimento Municipal;
i) normas de efeitos externos não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços;

II – portaria, nos seguintes casos:
a) provimento a vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto;

III – contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 79, IX, desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

Parágrafo Único – Os atos dos itens II, III, deste artigo, poderão ser delegados.

SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 90 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimonio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 06 (seis) meses após findas as respectivas funções.

Parágrafo Único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Art. 91º - A pessoa jurídica em debito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com o Poder Publico Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou crediticios.

SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES

Art. 92 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo Maximo de 15 (quinze) dias, certidão dos atos, contratos e decisões desde que requeridas para fim de direito determinado sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.

Parágrafo Único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretario ou Diretor equivalente da administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

CAPITULO III
DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 93 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 94 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação em regumento, os quais ficarão sob responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.

Art. 95 – os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I – pela sua natureza;
II – em relação a cada serviço.

Parágrafo Único – Deverá ser feita, anualmente, a conferencia da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventario de todos os bens municipais.

Art. 96 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência publica, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II – quando móveis, dependerá apenas de concorrência publica, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse publico relevante, justificado pelo Executivo.

Art. 97 – O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens, imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante previa autorização Legislativa e concorrência publica.

§ 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço publico, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse publico, devidamente justificado.

§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras publicas, dependerá apenas da previa avaliação e autorização Legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 98 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de previa avaliação e autorização Legislativa.

Art. 99 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais ou revistas ou refrigerantes.

Art. 100º - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

§ 1º - A concessão de uso dos bens público de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 97, desta Lei Orgânica.

§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização Legislativa.

§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a titulo precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.

Art. 101 – Poderão ser cedidos a particulares do Município, para serviços transitórios, maquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos; na forma da lei.

Art. 102 – A utilização e administração dos bens públicos de uso e especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

CAPITULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 103 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter inicio sem previa elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II – os pormenores para a sua execução;
III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV – os prazos para o seu inicio e conclusão, acompanhadas da respectiva justificação.

§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.

§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela prefeitura, por sua autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.

Art. 104 – A permissão de serviço público a título precário, será feita com autorização Legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência publica.

§ 1º - Serão nulas do pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 3º - O Município poderá retornar sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 4º - As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 105 – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.

Art. 106 – Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.

Art. 107 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convenio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consorcio, com outros Municípios.

CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA E FINANCEIRA

SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 108 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras pública, instituídos por Lei Municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Art. 109 – São de competência do Município os impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão, inter-vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de cozinha;
IV – serviços de quaisquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal.

§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.

§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.

Art. 110 – As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Policia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

Art. 111 – A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras publicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 112 – Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo Único – As taxas não poderão ter base de calculo própria de impostos.

Art. 113 – O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistema de Previdência e Assistência Social.

SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 114 – A receita municipal constituir-se –á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 115 – pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV – vente e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.

Art. 116 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens e serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 117 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem previa notificação.

§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicilio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

Art. 118 – A despesa publica atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

Art. 119 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e créditos votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de credito extraordinário.

Art. 120 –Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.

Art. 121 – as disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO

ART. 122 – A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

Parágrafo Único – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 123 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela comissão permanente de orçamento e finanças à qual caberá:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e

Fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.

§ 1º - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de divida; ou

III – sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.

§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com previa e especifica autorização legislativa.

Art. 124 – a lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta a indireta;
II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Publico.

Art. 125 – O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.

§ 1º O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente lei de meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.

§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

Art. 126 – A Câmara não enviando, no prazo considerado na lei Complementar Federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.

Art. 127 – Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.

Art. 128 – aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.

Art. 129 – O Município, par execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.

Parágrafo Único – as dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo credito.

Art. 130 – O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 131 – O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a :
I – autorização para abertura de créditos suplementares;
II – contratações de operações de credito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

Art. 132 – São vedados:
I – o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da constituição federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo credito por antecipação de receita, previstas no art. 131, II desta Lei Orgânica;
V - a abertura de credito suplementar ou especial sem previa autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem previa autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados
VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundação e fundos, inclusive dos mencionados no art, 124 desta Lei Orgânica;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem previa autorização legislativa.

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem previa inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º - A abertura de credito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade publica.

Art. 133 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.

Art. 134 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender ás projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Art. 135 – O poder Executivo juntamente com a Câmara Municipal realizará audiências publicas nos distritos e na sede do Município para colher sugestões e propostas para a elaboração da Lei Orçamentária.

Parágrafo Único – Após as audiências públicas, a Câmara Municipal se reunirá com a assessoria contábil do Poder Executivo para a elaboração da Lei Orçamentária.

TITULO IV
DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 136 – O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 137 – A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objeto estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.

Art. 138 – O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art. 139 – O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

Art. 140 – O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, credito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

Art. 141 – O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

Parágrafo Único – A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelos empresas concessionárias.

Art. 142 – O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributarias, previdenciárias e crediticias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

TITULO II
DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL

Art. 143 – O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

§ 2º - O plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal.

Art. 144 – Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na Lei Federal.

CAPITULO III
DA SAÚDE

Art. 145 – A saúde do povo Chaleense é direito de todos e dever do Poder Publico, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e se outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 146 – O direito à saúde implica nos seguintes direitos fundamentais:
I – condições dignas de trabalho, saneamento básico, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III – opção quanto ao tamanho da prole.

Art. 147 – Sempre que possível, o Município promoverá:
I – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;
II – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas;
III – combate às moléstias especificas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV – combate ao uso do tóxico;
V – serviços de assistência à maternidade e à infância.

Art. 148 – A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino Municipal, terá caráter obrigatório.

Parágrafo Único – constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato da matricula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.

Art. 149 – As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema municipal de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – distritalização dos recursos, serviços e ações;
II – integridade na prestação das ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas;
III – participação de órgãos de deliberação coletiva com composição paritaria entre governo e sociedade, com as funções de acompanhamento das ações de saúde e distribuição dos recursos que lhes forem destinados e do assessoramento, informação e execução de políticas de saúde.

Art. 150 – O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da Seguridade Social da União, além de outras fontes.

§ 1º - Os recursos para os programas de saúde do Município, serão estabelecidos no orçamento anual.

§ 2º - Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão administrados por fundos especiais sob o controle do Controle do Conselho Municipal de Saúde.

§ 3º - As instituições privadas poderão poderão participar de forma suplementar do Sistema Municipal de Saúde, mediante contrato de direito publico ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 151 – Ao Sistema Municipal de Saúde compete, além de outras atribuições:
I – ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde;
II – desenvolver ações no campo da saúde ocupacional;
III – garantir atendimento médico e odontológico na zona rural e na sede de distritos, freqüentemente;
IV – garantir aos profissionais da saúde a isonomia salarial, admissão através de concurso, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes e condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis;
V – articular as políticas e os programas que interagem com a saúde, principalmente nas áreas de alimentação, nutrição, saneamento e meio ambiente, vigilância sanitária, ciência e tecnologia em saúde, segurança e saúde no trabalho;
VI – estender a toda população carente o serviço odontológico gratuito e integral.

Art. 152 – O Conselho Municipal de Saúde de que fala o parágrafo 2º do art. 150, terá ampla participação dos setores organizados do Município.

§ 1º - Este Conselho terá total acesso às informações sobre a verba do SUS, além de participar de sua admistração. § 2º - Constitui crime de responsabilidade, a negligencia de informação por parte do Poder Executivo, quando solicitado pelo referido Conselho.

CAPITULO IV
DA FAMILIA

Art. 153- O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

§ 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.

§ 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.

§ 3º - Complete ao Município suplementar a Legislação Federal e a Estadual dispondo sobre proteção à infância, à juventude e às pessoas pessoas portadoras de deficiências, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

§ 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas entre outra, as seguintes medidas:
I – amparo às famílias numerosas e sem recursos.

Parágrafo Único – São gratuitas para os reconhecidamente pobre, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;

II – ação contra males que são instrumentos da dissolução da família;
III – estimulo aos pais e às organizações sociais para formação moral e cívica, física e intelectual da juventude; 
IV – colaboração com a união, o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

CAPITULO V
DA CULTURA

Art. 154 – O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e as cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.

§ 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a Legislação Federal e a Estadual dispondo sobre a cultura.

§ 2º - Para o disposto no parágrafo anterior, deverá ter o Município um local apropriado para um acervo cultural, contendo a memória do mesmo, definido em lei complementar, incluindo a historia e valores de sua gente.

§ 3º - São datas comemorativas de alta significação para o Município:
I – dia da cidade – 1º de março;
II – dia do chaleense ausente – a coincidir com a semana da cidade;
III – padroeira da cidade – 16 de agosto
IV – dia da promulgação da Lei Orgânica – 18 de março;
V – exposição agropecuária – data a ser definida pelo calendário do Ministério da Agricultura.

§ 4º - São intransferíveis para o Município todos os feriados religiosos.

§ 5º - À administração municipal cabe na forma da lei, a gestão da documentação governamental, a doação de retratos e documentos ao acervo cultural do Município e as providencias para franquear sua consulta.

§ 6º - Ao Município cumpre proteger os documentos, os símbolos municipais, as obras e outros bens de valor histórico, como as primeiras casas em estilo bem definido, a serem preservadas e tombadas como patrimônio municipal, de valor artístico e cultural, as cachoeiras, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos a serem definidos por lei complementar.

§ 7º - Para a execução do previsto no parágrafo anterior serão adotadas, entre outras as seguintes medidas:
I – determinação pela administração publica do local para o acervo cultural;
II – formação de uma comissão para tratar do assunto;
III – promover, por alunos ou por pessoas escolhidas para formar a Comissão cultural;
IV – proteção de bens, ditos culturais, restaurando as peças ou casa tombadas pelo Município;
V – recolher doações de documentos, livros, retratos, quadros e outros que retratem a historia do Município;
VI – incentivar através de promoções, shows, concursos, festivais, os músicos, poetas, escultores, escritores, cantores, pintores e outros, escolhendo destes alguns trabalhos já produzidos para fazer parte do acervo cultural;
VII – promover concursos para a escolha do hino municipal, símbolo do Município;
VIII – promover e incentivar as exposições agropecuárias, realizadas anualmente;
IX facilitar o acesso às cachoeiras existentes no Município.

Art. 155 – Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comunidade local, mediante:
I – oferecimento de estímulos concretos e cultivo das ciências, artes e letras;
II – cooperação com a União e o Estado no proteção aos locais e objetos de interesse histórico e artístico;
III – incentivo à promulgação e divulgação da historia, dos valores humanos e das tradições locais;
IV – preservação e ampliação da Biblioteca Municipal;
V – criação de bibliotecas nas sedes do distritos.

Parágrafo Único – É facultado ao Município:
I – firmar convenio de intercambio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para prestação de orientação, assistência, criação e manutenção das bibliotecas nas sedes do Município e dos distritos;
II – promover cursos de incentivos às artes em geral.

CAPITULO VI
DA EDUCAÇÃO

Art. 156 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de :
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais;
IV – atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade, em período de 8 horas diárias e com garantia de acesso ao ensino fundamental;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artísticas, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar e transporte, alimentação e assistência à saúde;
VIII – apoio às escolas publicas estaduais com oferecimento de verbas anuais para manutenção das mesmas, material didático-escolar e transporte para os alunos que residem na zona rural ou na sede dos distritos;
IX – incentivo à participação da comunidade no processo educacional na forma da lei;
X – expansão da rede municipal de ensino para que sejam oferecidos cursos gratuitos de ensino agrícola e comercial, observadas as peculiaridades e as características dos grupos sociais do Município;
XI – extinção de cursos médios que onerem o orçamento educacional e que não atendam a vinte alunos, no mínimo;
XII – criação de sistema integrado de bibliotecas para difusão de informações cientificas e culturais;
XIII – amparo ao menor carente ou infrator e sua formação em curso profissionalizante;
XIV – supervisão e orientação educacional nas escolas publicas municipais em todos os níveis e modalidades do ensino, sendo que essas funções serão exercidas por profissionais habilitados.

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito publico subjetivo, acionável mediante mandato de injunção.

§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Publico ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao Município recensear os educandos do ensino fundamental, mediante instrumentos de controle, e zelar pela freqüência dos mesmos à escola.

§ 4º - O ensino é livre à iniciativa privada, verificadas as condições estabelecidas no § 4º do art. 209, da Constituição Federal.

Art. 157 – Respeitado o conteúdo mínimo do ensino fundamental estabelecido pela União, o Município fixará conteúdo complementar com o objetivo de assegurar a formação política, cultural e regional.

§ 1º - o ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas publicas de ensino fundamental.

§ 2º - O Município orientará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nas redes municipais e particulares de ensino.

§ 3] – O ensino será ministrado em língua portuguesa.

Art. 158 – Os recursos financeiros do Município para a educação serão destinados às escolas publicas municipais, podendo ser dirigidos às escolas estaduais publicas e a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas.

Parágrafo Único – Os recursos de que trata este artigo, serão destinados a bolsas de estudo, ficando o Município obrigado a investir, prioritariamente, na rede municipal.

Art. 159 – O Município auxiliará, pelos meios a seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.

Art. 160 – O Poder Público submeterá à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei, projeto de lei estruturando o sistema municipal de ensino, que conterá, obrigatoriamente, a organização administrativa e técnica-pedagógica do Órgão Município de ensino, que conterá, obrigatoriamente, a organização administrativa e técnico-pedagógica do Órgão Municipal de Educação, bem como projetos de leis complementares que instituam:
I – o plano de carreira do magistério municipal;
II – o estatuto do magistério municipal; 
III – a organização da gestão democrática do ensino público municipal;
IV – o Conselho Municipal de Educação;
V – o plano municipal plurianual de educação.

Art. 161 – Os cargos do magistério municipal serão obrigatoriamente providos através de concurso público de provas e títulos, vedada qualquer outra forma de provimento.

Art. 162 – Ao membro do Magistério Municipal serão assegurados:
I – plano de carreira, com promoção horizontal e vertical, mediante critério justo de aferição do tempo de serviço efetivamente trabalho em funções do magistério bem como aperfeiçoamento profissional;
II – piso salarial profissional;
III – aposentadoria aos trinta anos efetivo exercício, o homem e vinte e cinco se mulher, com projetos integrais;
IV – participação na gestão do ensino público municipal;
V – estatuto do magistério;
VI – garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do magistério.

Art – 163 – A lei assegurará, na gestão das escolas da rede municipal, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional, podendo para esse fim, instituir conselhos comunitários escolares em cada unidade educacional e eleição da direção escolar.

Parágrafo Único – No caso de eleição da direção da escola, a escolha recairá, obrigatoriamente, sobre membro efetivo do Magistério Municipal, assegurado mandato de, pelo menos, um ano, admitida a recondução.

Art. 164 – Fica assegurada a participação do Magistério Municipal mediante representação em comissões de trabalho a serem regulamentadas através do decreto do Poder Executivo, na elaboração dos projetos de leis complementares relativos a:
I – plano de carreira do Magistério Municipal;
II – estatuto do Magistério Municipal;
III – gestão democrática do ensino público municipal;
IV – plano municipal de educação plurianual;
V – Conselho Municipal de Educação.

Art. 165 – A lei assegurará, na composição do Conselho Municipal de Educação, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos, direta ou indiretamente, no processo educacional do Município.

Parágrafo Único – A composição a que se refere este artigo observará o critério de representação do ensino privado, na razão de um terço do número de vagas que forem destinadas à representação do ensino público.

Art. 166 – A composição do Conselho Municipal de Educação não será inferior a 7(sete) e nem excederá a 21 (vinte e um) membros efetivos.

Art. 167 – A lei definirá os deveres, as atribuições e as prerrogativas do Conselho Municipal de Educação, bem como a forma de eleição e a duração do mandato de seus membros.

Art. 168 – O Municipal aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino público.

Parágrafo Único – Não se incluem no percentual previsto neste artigo as verbas do orçamento municipal destinadas a atividades culturais, desportivas e recreativas, promovidas pela municipalidade.

Art. 169 – Serão obrigatoriamente descontados 25% de toda isenção fiscal concedida, a qualquer título, pelo Município, que os destinará à manutenção de sua rede escolar.

Art. 170 – As despesas com a administração do sistema municipal de ensino não poderão exceder os vinte e cinco por cento do total dos recursos orçamentários destinados à educação, ficando o Poder Executivo obrigado a corrigir o que ultrapassar este limite, no prazo máximo de dois anos, contados da vigência desta lei.

Parágrafo Único – A inobservância do disposto neste artigo importa em crime de responsabilidade da autoridade competente.

Art. 171 – As verbas do orçamento municipal de educação serão aplicadas, com exclusividade, na manutenção e aplicação da rede escolar enquanto não for plenamente atendida a demanda de vagas para o ensino público.

Art. 172 – Fica assegurada a participação de todos os segmentos sociais do Município envolvidos no processo educacional do Município, quando da elaboração do orçamento municipal de educação.

Parágrafo Único – A participação de que trata este artigo será regulamentada através de decreto do Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da vigência desta Lei.

Art. 173 – O plano municipal de educação plurianual, referir-se-á ao ensino de 1º grau e à educação pré-escolar, incluindo, obrigatoriamente, todos os estabelecimentos de ensino público sediados no Município.

Parágrafo Único – O plano que trata este artigo poderá ser elaborado em conjunto ou de comum acordo com a rede escolar mantida pelo Estado, na forma estabelecida pela legislação federal.

Art. 174 – Constitui obrigação do Poder Público:
I – prestar ensino de 5ª à 8ª séries na sede dos distritos do Município.

Parágrafo Único – O Executivo Municipal deverá interceder junto ao Estado no sentido de observar a extensão de série, cabendo ao Município a obrigação de faze-lo caso o Estado não assuma tal responsabilidade.

CAPÍTULO VII
DO DESPORTO E LAZER

Art. 175 – Cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas esportivas na comunidade.

Art. 176 – O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva na comunidade, mediante:
I – reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, cachoeiras e assemelhados com base física de recreação urbana e rural;
II – distinção de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional;
III – projetos de urbanização nas unidades escolares de ensino do Município, como parque infantil e campos de esporte;
IV – acompanhamento médico nos clubes e associações desportivas.

Art. 177 – O Poder Público apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção social.

Parágrafo Único – O Município incentivará mediante benefícios fiscais, investimento de iniciativa privada no desporto.

CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA URBANA E DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 178 – A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º - O Plano de Desenvolvimento Municipal, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano de Desenvolvimento Municipal.

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feita com prévia e justa indenização em dinheiro.

Art. 179 – O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso conveniência social.

§ 1º - O Município poderá, mediante lei especifica, para área incluída no Plano de desenvolvimento Municipal, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I – parcelamento ou edificação compulsória;
II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

§ 2] – Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.

Art. 180 – São isentos de tributos os veículos de tradução de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

Art. 181 – Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º - O titulo de domínio e a concessão do uso serão conferidos ao homem ou á mulher, ou a ambos, independente do estado civil.

§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Art. 182 – O saneamento básico é uma ação de saúde pública, implicando o seu direito na garantia inalienável ao cidadão de:
I – abastecimento de água, em qualidade suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II – coleta e disposições dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente e na perspectiva de preservação de ações danosas à saúde;
III – controle de vetores, sob a ótica da proteção à saúde pública.

§ 1º - As propriedades e a metodologia das ações e saneamento deverão nortear-se pela avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, devendo ser o objetivo principal das ações a reversão e a melhoria do seu perfil epidemiológico.

§ 2º - O Municipal desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, de habilitação de desenvolvimento urbano, de preservação do meio ambiente e da gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros Municípios nos casos em que se existir ações conjuntas.

Art. 183 – Os serviços de saneamento básico, de competência do Município serão prestados pelo Poder Público, mediante a execução direta ou delegada, através de concessões ou permissões visando o atendimento adequado à população.

§ 1º - A concessão ou permissão ou permissão de serviços de saneamento básico ou de parte deles será outorgada à pessoa jurídica de direito público ou privado devendo neste último caso se dar mediante contrato de direito público.

Art. 184 – A formulação da política de saneamento básico, a definição de estratégias para sua implantação serão de competência do órgão encarregado, devendo esta ser aprovada pela Câmara.

Art. 185 – O controle, a fiscalização do serviço e a avaliação do desempenho das instituições públicas serão de responsabilidade da Câmara Municipal.

Art. 186 – Cabe ao Município, consolidando-se o planejamento das eventuais concessionárias de nível superior municipal, elaborar o plano municipal plurianual de saneamento básico, cuja aprovação será submetida à Câmara Municipal.

Art. 187 – A estrutura tarifaria a ser estabelecida para cobrança pelo serviço de saneamento básico deverá ser submetida e periodicamente avaliada pela Câmara Municipal.

Art. 188 – O Município deverá garantir para os sistemas públicos a participação, em um percentual definido em lei, nos recursos destinados ao saneamento básico do Município oriundos da esfera estadual e federal.

Art. 189 – Aos órgãos da administração municipal, responsáveis pelos serviços públicos de saneamento básico , compete fixar exigências mínimas e diretrizes técnicas para a execução de projetos e obras relativas a sua área de atuação, quando da execução de novos loteamentos no Município, cabendo-lhes vistorias e liberar as obras pertinentes para sua integração no sistema público.

Parágrafo Único – A execução dos projetos e obras correrão por conta dos proprietários do loteamento.

Art. 190 – A venda de lotes só poderá ser concretizada após ter sido executada completa estrutura de saneamento básico.

CAPITULO IX
DA AGRICULTURA , PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

Art. 191 – A política de desenvolvimento rural municipal, estabelecida de conformidade com as diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo orientar e direcionar a ação do Poder Público Municipal, no planejamento e na execução das atividades de apoio à produção, comercialização, armazenamento, agroindustrialização, transporte e abastecimento de insumos e produtos.

Art. 192 – O Município criará e manterá, quando não for da alçada federal ou estadual, através de convênios ou com recursos próprios, serviços que visem o aumento de produção e produtividade, ao abastecimento alimentar, à preservação do meio ambiente, à elevação do bem-estar da população rural, além da assistências técnica e difusão de tecnologia.

Art. 193 – O Município, em regime de co-participação com a União, o Estado ou através de consórcios intermunicipais, dotará o meio rural de infraestrutura de serviços básicos nas áreas de saúde , educação, saneamento, habilitação, transporte, energia, comunicação, segurança e lazer.

Art. 194 – O Município apoiará e estimulará:
I – a implantação de estrutura que facilitem o armazenamento, comercialização e agroindústria, bem como o artesanato rural;
II – os serviços de geração e difusão de conhecimento e tecnologias;
III – capacitação de mão-de-obra rural e a preservação dos recursos naturais;
IV – a construção de unidades de armazenamento comunitário e de redes de apoio ao abastecimento municipal;
V – a constituição e a expansão de cooperativas e outras formas de associativismo e organização rural.

Art. 195 – O Município dará prioridade de atendimento aos pequenos produtores rurais e suas organizações comunitárias no que se refere à política agrícola.

Art. 196 – O Município manterá os convênios já existentes e à medida que se fizer necessário realizará outros com entidades ligadas à agropecuária e abastecimento, com prévia autorização legislativa.

Art. 197 – Na forma do art. 101 desta lei as máquinas do Município atenderão preferencialmente os pequenos produtores para realização de trabalhos que facilitem a produção, escoamento e processamento dos produtos agrícolas.

Art. 198 – Cabe ao Município estimular anualmente a produção agrícola, tomando por base o cadastramento geral dos micros, pequenos, médios e grandes produtores.

Parágrafo Único – Tal cadastro permitirá maior integração entre produtor e o Poder Público, podendo identificar áreas prioritárias de atuação.

Art. 199 – O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da promulgação desta Lei, um projeto de lei criando o Departamento da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – DAPA.

Parágrafo Único – O Secretario ou Diretor equivalente, obrigatoriamente, será um profissional ligado à agropecuária.

Art. 200 – Além da coordenação e execução do disposto anteriormente neste capítulo, caberá ao DAPA:
I – indicar a prioridade na realização de serviços pelas máquinas municipais no que lhe couber, inclusive a manutenção de estradas que servem para o escoamento dos produtos agropecuários;
II – instituição do Centro de Atendimento aos trabalhadores diaristas, sem vínculo empregatício, visando oferecer melhorias na assistência e orientação a esta classe;
III – o Centro a que se refere o inciso anterior, fica sob a coordenação do DAPA, que estabelecerá normas para o seu funcionamento, devendo estas, serem aprovadas por lei;
IV – combate à erosão e uso indiscriminado de agrotóxicos e anabolizantes;
V – incentivar e orientar a criação de hortas escolares, domiciliares e comunitárias;
VI – fiscalizar a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros nas feiras públicas;
VII – apoiar as iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores;
VIII – fiscalizar a procedência das carnes bovina e suína comercializadas no Município, devendo os animais serem abatidos no abatedouro municipal;
IX – fixar norma de segurança para veículos que transportem diaristas, além de fiscaliza-los.

Art. 201 – O uso de agrotóxicos e anabolizantes será controlado por receituário agrônomo e veterinário, de caráter obrigatório e regulamentado por Lei Complementar.

Parágrafo Único – Caberá ao DAPA a fiscalização do uso do receituário.

Art. 202 – As mudanças de grave curricular e calendário escolar das escolar das escolas rurais, previstas no art. 157, devem ser feitas quando necessárias e se possível ouvido o DAPA.

Art. 203 – O Município implantará programas de fomento à pequena produção através de recursos orçamentários próprios ou, e preferencialmente, oriundos de verbas especificas da União ou Estado e de contribuições do setor privado para:
I – fornecimento de máquinas e insumos;
II – criação de patrulhas mecanizadas para atendimento a grupos de produtores rurais no preparo de terras;
III – instalação de unidades experimentais, campos de demonstração;
IV – preservação e utilização racional dos recursos naturais: água, solo, flora e fauna, tendo como unidade de referência as microbacias hidrográficas.

Art. 204 – O Poder Público Municipal fará retornar à zona rural, no mínimo, 50% do ICMS oriundo da mesma, aplicando tal recurso como incentivo agrícola.

CAPÍTULO X
DO MEIO AMBIENTE

Art. 205 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defende-lo e conserva-lo para as presentes e futuras gerações.

Parágrafo Único – O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva a sua saúde física e mental.

Art. 206 – É dever do Poder Público elaborar e implantar, através de Lei, um plano municipal de Meio Ambiente e recursos naturais, que contemplará a necessidade do conhecimento das características e recursos dos meios físicos e biológicos de diagnóstico de sua utilização, e definição de diretrizes para seu melhor aproveitamento no process9 de desenvolvimento econômico social.

Art. 207 – Cabe ao Poder Público através de seus órgãos de administração Direta, indireta ou fundamental:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;
II – preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico;
III – definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e suspensão inclusive dos existentes, permitida somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para a instalação da obra ou atividade potencialmente causadora de significava degradação do Meio Ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantidas audiências públicas, na forma da lei;
V – garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VI – proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
VII – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VIII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
IX – definir o uso e a ocupação do solo e subsolo e águas, através de planejamento que englobe diagnostico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços com participação popular e socialmente negociadas, respeitando a conservação de qualidade ambiental;
X – estimular e promover o reflorestamento ecológico em ares degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
XI – controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana, resíduos químicos e fontes de radioatividade;
XII – requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instituições e atividades de significativo potencial poluidor incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais bem como sobre a saúde dos trabalhadores da população afetada;
XIII – estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinergéticos e cumulativos da exposição das fontes de poluição, incluída a absorção de substancias químicas através da alimentação;
XIV – garantir o amplo acesso dos interessados a informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental e, em particular, aos interessados, digo, aos resultados das monitoragens e das auditorias a que se refere o inciso II deste artigo;
XV – informar sistematicamente e amplamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;
XVI – promover as medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;
XVII – incentivar a integração das escolas secundárias, instituições de pesquisa e associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
XVIII – estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa, não poluentes, bem como tecnologias poupadoras de energia;
XIX – é vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente natural de trabalho;
XX – recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei;
XXI – discriminar por lei:
a) as áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental;
b) os critérios para o estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental;
c) o licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental, obedecendo sucessivamente os seguintes estágios: licença prévia, de instalação e funcionamento;
d) as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento e a recuperação de área de degradação segundo os critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes;
e) os critérios que nortearão a exigência de recuperação ou reabilitação das áreas sujeitas a atividades de mineração;

XXII – exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas.

Art. 208 – Aqueles que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Art. 209 – É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas por lei e todo proprietário que não respeitar restrições ao desmatamento deverá recupera-las.

Art. 210 – O Poder Público Municipal manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo, composto paritariamente por representantes, não remunerados para este fim, do Poder Público, entidades ambientalistas, representantes da sociedade civil, sendo que estes serão escolhidos bienalmente, exceto o representante do Poder Público, em assembléia pública pela comunidade que, entre outras atribuições definidas em lei deverá:
I – analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental;
II – solicitar por um terço de seus membros referendo.

§ 1º - Para o julgamento de projeto a que se refere o inciso I deste artigo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente realizará audiências públicas obrigatórias, em que se ouvirá as entidades interessadas, especialmente com representantes da população atingida.

§ 2º - As populações atingidas gravemente pelo impacto ambiental dos projetos referidos no inciso I, deverão ser consultadas obrigatoriamente através de referendo.

Art. 211 – As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores a sanções administravas com aplicações de multas diárias e progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de restaurarem os danos causados.

Art. 212 – Nos serviços públicos prestados pelo Município e na sua concessão, permissão e renovação deverá ser avaliado o serviço e seu impacto ambiental.

Parágrafo Único – As despesas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente ao dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão, no caso de reincidência da infração.

Art. 213 – Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado na forma da lei, a realizar programas de monitoragem a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.

Art. 214 – Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, na forma da lei.

Art. 215 – São áreas de proteção permanentes:
I – as áreas de proteção das nascentes dos rios;
II – as áreas que obriguem exemplares raros da fauna e da flora, como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
III – as paisagens notáveis.

CAPÍTULO XI
DO TRANSPORTE

Art. 216 – O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo competência do Município organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de transportes coletivo municipal.

Parágrafo Único – Nos casos de concessão ou permissão, caberá ao Poder Público Municipal estabelecer o valor das tarifas e fiscalizar as condições de transporte.

Art. 217 – O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes princípios básicos:
I – segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências física;
II – prioridade a pedestre e usuários dos serviços;
III – tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, às professoras que residem na sede do Município e exerçam suas funções na zona rural, e aos portadores de deficiências físicas;
IV – proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V – integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;
VI – participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços;
VII – O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano de Desenvolvimento Municipal, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 218 – Incumbe ao Município:
I - auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.

Art. 219 – É lícito a qualquer cidadão obter informações sobre assuntos referentes à administração municipal.

Art. 220 – Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art. 221 – O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços de qualquer natureza.

Parágrafo Único – Para fins deste artigo, somente após um ano do falecimento, poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.

Art. 222 – Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitida a todas as confissões praticar neles os seus ritos.

Parágrafo Único – As associações religiosas e particulares poderão na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

Art. 223 – A largara das estradas municipais não será inferior a doze metros.

§ 1º - Os proprietários de terra não poderão usar a estrada como propriedade deles, sendo que o limite de doze metros deve ser respeitado.

§ 2º - A construção de quebra-molas nas estradas municipais deverá ser autorizada pela Prefeitura em conformidade com um requerimento, acompanhado de justificativa, anteriormente enviado à Prefeitura.

Art. 224 – Até a promulgação da lei complementar referida no art. 134, desta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado, no máximo, em cinco anos, à razão de um quinto por ano.

Art. 225 – Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal, o plano plurianual para a vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anal, serão encaminhados à Câmara até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 226 – A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior à remuneração paga a servidor do Município, na data de sua fixação.

Art. 227 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que dispuser a Lei Complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal.

Parágrafo Único – Até que seja editada a lei complementar referida neste artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhes-ão entregues:
I – até o dia 20 (vinte) de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara;
II – dependendo do comportamento da receita, os destinados às despesas de capital.

Art. 228 – Será realizada revisão da Lei Orgânica Municipal, pelo voto da maioria dos membros da Câmara Municipal, até 180 (cento e oitenta) dias, após o termino dos trabalhos de revisão previstos no art. 3º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 229 – No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Município disciplinará em lei:
I – os procedimentos administrativos destinados a garantir a efetividade dos direitos do contribuinte;
II – a forma de proteção à infância, à juventude, ao idoso e ao portador de deficiências;
III – a implantação de floresta sociais e a localização, de unidades de conservação da natureza no respectivo território;
IV – a forma de melhoria de qualidade da merenda escolar ou a forma de contribuição e participação na construção de hortas comunitárias, seja com assistência técnica ou distribuição de sementes.

§ 1º Em cento e vinte dias sobre a defesa, a proteção e a divulgação dos direitos do consumidor e sobre a qualidade de bens, alimentos e serviços produzidos ou comercializados no Município.

§ 2º - Os serviços de saneamento básico de que trata o art. 182, em cento e vinte dias.

§ 3º - As cachoeiras, os sítios arqueológicos e as casas com estilo bem definido, deverão ser tombadas pelo Município no prazo de noventa dias, conforme parecer da Comissão Municipal Cultural.

§ 4º - O curso secundário mantido pelo Município deverá ser extinto a partir de 1990.

§ 5º - O Município, através de órgãos competentes, de acordo com o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, promoverá recenseamento escolar em trinta dias, zelando para que nenhum aluno fique fora da escola.

Art. 230 – O Município terá o prazo de cento e vinte dias para disciplinar em lei:
I – os procedimentos administrativos para a extinção de chiqueiros e canalização de esgotos nas sedes dos distritos e do Município;
II – os critérios para atendimento médico-odontológico no Município;
III – as penalidades para os que não obedecem a lei, para os que poluem o Rio São Domingos e seus afluentes ou cometam algum tipo de agressão à natureza e ao meio ambiente;
IV – a fixação da data para o pagamento dos serviços públicos municipais e, em caso de atraso, critérios de correção de salário que lhes preservem o poder aquisitivo;
V – fixar normas para a prestação de serviços pela Prefeitura e taxas para casos particulares, admitida a gratuidade para todas as entidades sem fins lucrativos.

Art. 231 – A legislação municipal fixará critérios para a reforma administrativa que compatibilizem os quadros de pessoal com o disposto no art. 81 desta Lei Orgânica, no prazo de dezoito meses da promulgação da Constituição do Estado.

Art. 232 – A lei disporá no prazo de cinco anos, para aquisição de uma gráfica oficial do Município para edição, divulgação, prestação de contas aos municípios tornando a administração transparente com a circulação de um jornal oficial, de acordo com art. 66, XIII.

Art. 233 – A administração regional no Município será exercida pelos Conselhos Comunitários ou Distritais e Associações Comunitárias.

Art. 234 – O Município poderá firmar convênios ou financiar projetos dos Conselhos de Desenvolvimento Comunitário, existentes na data da promulgação da Lei Orgânica Municipal e os criados posteriormente.

§ 1º - Os conselhos de que trata este artigo deverão ter registro e estatutos próprios para receber os referidos benefícios.

§ 2º - As obras previstas nos projetos apresentados pelo Conselho devem ter caráter popular e beneficiar a comunidade.

§ 3º - Os Conselhos de Desenvolvimento Comunitário prestarão contas à Câmara Municipal.

§ 4º - Os recursos financeiros para o cumprimentos deste artigo serão fixados no orçamento municipal.

Art. 5º - 235 – Nos dez primeiros anos contados da promulgação da Constituição da República, o Município, com a mobilização dos setores organizados da sociedade e com a aplicação de pelo menos cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 201 da Constituição do Estado e o art. 168 desta Lei Orgânica, desenvolverá esforços para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.

Art. 236 – A administração direta ou indireta providenciará uma sala da Prefeitura Municipal no prazo de 90 dias a contar da promulgação da Lei Orgânica, para o acervo cultural, até que se construa a Casa da Cultura, garantindo a participação da comissão a ser formada com representantes de todos os segmentos da sociedade.

Art. 237 – Concurso público, realizado em até trezentos e sessenta e cinco dias contados da data da promulgação da Lei Orgânica, definirá o hino oficial do Município, conforme previsto no art. 154, § 7º, VII.

Art. 238 – O Município elaborará plano de emergência para a construção, ampliando, reforma e manutenção da escolas municipais, que deverá ser submetido à apreciação da Câmara Municipal no prazo de até 180 dias contados da promulgação da Lei Orgânica Municipal.

Art. 239 – A implantação da jornada de ensino de oito horas, prevista no art. 156 desta Lei, deverá ser gradativa, conforme dispuser a lei.

Art. 240 – Caberá ao Poder Público cumprir os prazos estabelecidos no art. 160, ficando assegurada a participação do magistério municipal e de entidades educacionais existentes no Município, conforme previsto no art. 163, desta Lei.

Art. 241 – O concurso público para o magistério previsto no art. 161 será realizado no prazo de duzentos e setenta dias a partir da promulgação da Lei Orgânica Municipal.

Art 242 – Ao servidor público oriundo do quadro de magistério, incluindo o regente de ensino, é assegurado, em relação ao tempo de serviço exercício na respectiva classe:
I – percepção de gratificação qüinqüenal, no índice concedido ao integrante do Quadro de Magistério.
II – contagem proporcional ao tempo de serviço para fins de aposentadoria e de percepção dos correspondentes adicionais.

Art. 243 – Aplica-se o disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ao servidor público municipal que tenha na data da promulgação da Constituição da República, cinco anos ou mais de serviço continuado em órgão da administração municipal.

Art. 244 – O servidor nesta condição, na data da instalação da elaboração da Lei Orgânica Municipal, ao se submeter a concurso público para o cargo cujas atribuições estiver exercendo, terá o direito a contagem de pontos, na prova de títulos, não superior a um quinto da pontuação geral.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo se aplicará ao servidor que preste serviço a administração direta, através de contrato ou convênio, quando se submeter a concurso público a ser realizado pelo Município.

Art. 245 – O tempo de serviço prestado pelo servidor é contado para fins de transferência de cargo ou como título em concurso público nos termos da Lei Orgânica do Município.

Art. 246 – A guarda municipal de que trata o art. 84, somente será instituída quando a população do Município de Defesa Social, com representação das principais classes sociais, como órgão colegiado consultivo e deliberativo nas questões que envolvem a segurança da população e a proteção do cidadão e da sociedade.

Art. 248 – A administração direta ou indireta, promoverá edição popular do texto da Lei Orgânica do Município que será posta gratuitamente à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e outras instituições representativas da comunidade.

Art. 249 – O Prefeito e os Vereadores prestarão o compromisso de manter, de defender e de cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato e na data de sua promulgação.

Art. 250 – Esta lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Chalé (MG), 18 de março de 1990.

 

NIVALDO SMITH
Presidente

ATAHIR AMBRÓSIO DA TRINDADE
Vice-Presidente

ARIM TRINDADE MULLER
Relator

VANDER VIEIRA MENDES
Relator Adjunto

ADÃO AMBRÓSIO BIZOTI
Vereador

IRACY GUALBERTO DE SOUZA
Vereador

PEDRO BRAGA SOBRINHO
Vereador

VALDIR BATISTA DE OLIVEIRA
Vereador

VANDECI DOMINGOS RODRIGRES
Vereador