00565 03/12/1993 Dá nova redação ao artigo 37 da Lei nº 80 de 15/10/1986, estatuto do pessoal do magistério municipal da prefeitura municipal de Chalé.

03/12/1993 13:16

LEI Nº. 565/1993

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 37 DA LEI Nº 80 DE 15 DE OUTUBRO DE 1986, ESTATUTO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHALÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Chalé, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decreta, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 37 de Lei nº 80 de 15 de outubro de 1986, Estatuto do Pessoal do Magistério Municipal da Prefeitura de Chalé-MG, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37 – Os valores dos vencimentos dos cargos do quadro do Magistério, serão obtidos multiplicando-se os índices denominados Padrão de Vencimentos, constantes do Anexo V, pelo piso de vencimentos estabelecido no quadro de servidores do município de Chalé-MG, arredondando-se, eliminando os centavos."

Art. 2º. O anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Cargo

Nível

Grau

Padrão de vencimento

Professor

I

A
B
C
D
E

1,00
1,02
1,04
1,06
1,08

Professor

II

A
B
C
D
E

1,50
1,53
1,56
1,59
1,62

Professor

Superior Pedagógico

Orientados Educacional

III

A
B
C
D
E

2,00
2,04
2,08
2,12
2,16

Regente

I

A
B
C
D
E

1,00
1,02
1,04
1,06
1,08

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Chalé, 03 de dezembro de 1993.