00565 03/12/1993 Dá nova redação ao artigo 37 da Lei nº 80 de 15/10/1986, estatuto do pessoal do magistério municipal da prefeitura municipal de Chalé.
LEI Nº. 565/1993
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 37 DA LEI Nº 80 DE 15 DE OUTUBRO DE 1986, ESTATUTO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHALÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Chalé, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decreta, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 37 de Lei nº 80 de 15 de outubro de 1986, Estatuto do Pessoal do Magistério Municipal da Prefeitura de Chalé-MG, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37 – Os valores dos vencimentos dos cargos do quadro do Magistério, serão obtidos multiplicando-se os índices denominados Padrão de Vencimentos, constantes do Anexo V, pelo piso de vencimentos estabelecido no quadro de servidores do município de Chalé-MG, arredondando-se, eliminando os centavos."
Art. 2º. O anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:
Cargo |
Nível |
Grau |
Padrão de vencimento |
Professor |
I |
A |
1,00 |
Professor |
II |
A |
1,50 |
Professor Superior Pedagógico Orientados Educacional |
III |
A B C D E |
2,00 |
Regente |
I |
A B C D E |
1,00 |
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Chalé, 03 de dezembro de 1993.