00573 22/12/1993 Dispõe sobre a política de pessoal da prefeitura municipal de Chalé e dá outras providências.
LEI Nº. 573/1993
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHALÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Chalé, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decreta, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. A Política de Pessoal do Poder Executivo será fundamentada na valorização do servidor, com base na dignificação da função pública, tendo por objetivo os seguintes princípios de:
I – Profissionalização, atualização e aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores;
II - Condições para realização pessoal e servir como instrumento de melhoria das condições de trabalho;
III – Promoção dos servidores de acordo com o tempo de serviço, merecimento e aperfeiçoamento profissional;
IV – Assegurar remuneração dos servidores, compatíveis com os seus respectivos níveis de formação, experiência profissional e tempo de serviço.
Art. 2º. O regime jurídico dos servidores Públicos Municipal é de natureza estatutária, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Chalé.
Art. 3º. A investidura nos cargos Públicos Municipais depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados as nomeações para os cargos em comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 4º. Para suprir a real e comprovada necessidade de pessoal, poderá o servidor ser designado para exercício de Função Pública, nos casos de:
I – Substituição, durante o impedimento do titular do cargo;
II – vacância do cargo, até o seu definitivo provimento e quando não houver candidato aprovado em concurso;
III – Exercício de atividade especial assim considerada a função que na Lei é de livre designação e dispensa pela autoridade, e que pela natureza e desempenho transitório, não justifica a criação de cargo Público.
Art. 5º. O planejamento, a coordenação, a orientação e a execução das atividades relacionadas com a administração de pessoal, observando o disposto nesta Lei e na legislação complementar, ficam sob a responsabilidade do setor de pessoal.
CAPÍTULO II
DAS ESPECIFICAÇÕES DOS CONCEITOS
Art. 6º. Para efeito desta Lei, consideram-se os seguintes conceitos básicos:
I – CARGO: É o conjunto de atribuições e atividades, digo, e responsabilidades cometidas ao servidor;
II – FUNÇÃO: É o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas transitórias ou eventualmentes;
III – SERVIDOR: É a pessoa ocupante de um cargo efetivo;
IV – VENCIMENTO: É o valor mensal atribuídos ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;
V – REMUNERAÇÃO: É a retribuição pecuniária representada poela parte fixa, mais vantagem pessoais;
VI – TABELA DE VENCIMENTOS: É o conjunto organizado, em níveis e graus, de todas as retribuições pecuniárias adotadas pelo Poder Executivo;
VII – ENQUADRAMENTO: É o ajustamento do servidor no quadro em cargo e nível de conformidade com as condições e requisitos para o cargo;
VIII – GRUPO: É o conjunto de cargos caracterizados quanto ao tipo de desempenho, grau de escolaridade e experiência requerida;
IX – QUADRO: É o conjunto descritivo que define em seus aspectos quantitativos e qualitativos, a força de trabalho necessário ao desempenho das atividades normais e específicas do Poder Executivo;
X – ÓRGÃO: É o conjunto de atividades consideradas como unidade de estrutura orgânica do Poder Executivo;
XI – NÏVEL: É a posição dos cargos na tabela de vencimento, expressa em algarismos romanos;
XII – FAIXA DE VENCIMENTOS: É o conjunto de graus dentro de cada nível de vencimentos;
XIII – GRAU: É a posição remuneratória em cada nível para os cargos expressos em letras;
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO
Art. 7º. Os servidores municipais serão agrupados por cargos com o respectivo vencimento no Quadro Geral dos Servidores do Poder Executivo.
Art. 8º. O Quadro Geral dos Servidores do Poder Executivo é composto de cargos efetivos e em comissão, distribuídos nos seguintes grupos específicos:
I – Grupo de Cargos em Provimento em Comissão CPC
II - Grupo de Cargos em Provimento em Efetivo CPE
Art. 9º. Integram ao Grupo de Provimento Efetivo as seguintes categorias funcionais:
I – De nível superior(NS): constituídos por cargos efetivos, definidos em relação e trabalho que exigem para o seu desempenho, nível superior de escolaridade, conforme anexo;
II – De nível de segundo grau (NSG): constituídos por cargos efetivos, definidos em relação e trabalhos que exigem para o seu desempenho, conhecimentos de nível de segundo grau de escolaridade, conforme anexo;
III – De nível de primeiro grau ou elementar (NPG): constituído por cargos efetivos definidos em relação a trabalhos que exigem para o seu desempenho, conhecimento de nível de primeiro grau ou elementar, digo, primeiro grau ou especialidade comprovada em experiência prática, conforme anexo.
Art. 10. O Grupo de Cargos de Provimento em Comissão é constituído pela categoria funcional de Direção e Assessoramento Superior conforme anexo.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 11. O valor atribuído a cada nível de vencimento corresponde:
I – Jornada semanal de até 40 (quarenta) horas;
II – Jornada inferior a fixa no inciso I, desde que estabelecida como medida preventiva de riscos atribuídos à insalubridade ou ao contato com material nocivo à vida ou à saúde do servidor, ou quando fixada em lei qeu regulamenta a profissão ou a ocupação;
III – O valor do vencimento referente à jornada inferior estabelecida, não caracterizada na forma do inciso II, será fixada proporcionalmente.
Art. 12. Poderá o Poder Executivo estabelecer, mediante Decreto, jornada de trbalho especial por categoria funcional.
Art. 13. Os adicionais a que fizer jus, o servidor, serão pagos conforme estabelecer o estatuto dos Servidores Públicos de Chalé.
CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 14. A progressão horizontal é a elevação do vencimento do servidor ao grau imediatamente superior ao que está posicionado na faixa de vencimento da respectiva classe.
Parágrafo único – Os graus de vencimentos são os constantes do Anexo IX e X.
Art. 15. As progressões serão feitas por merecimento e antigüidade, e serão adquiridas no cargo, podendo ser cumulativos dentro do período exigido.
Art. 16. O servidor terá direito à 1a progressão horizontal em seu cargo, desde que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
I – Estar em efetivo exercício no serviço público, como mesmo nível de vencimento, pelo intervalo requerido para concessão não inferior a quatro anos;
II – Ter obtido conceito favorável em avaliação de desempenho;
III – Não Ter sofrido pena disciplina dentro do intervalo requerido.
Parágrafo 1º - Para fins de determinação do efetivo exercício, previsto no inciso I desta artigo, não serão descontados os afastamentos decorrentes de disponibilidades remunerada ou de direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Parágrafo 2º - Os afastamentos decorrentes de licença ou disponibilidade não remunerada interrompem a contagem de tempo para a satisfação do intervalo requerido.
Parágrafo 3º - O interstício par as progressões seguintes à primeira é contado a partir da data da última progressão horizontal.
Parágrafo 4º - Todo servidor terá direito às progressões horizontais durante a sua permanência no serviço público, inclusive quando estiver exercendo função de confiança, sendo a progressão por antiguidade a cada período completado.
Parágrafo 5º - O conceito merecimento de cada servidor será apurado em boletim semestral preenchido pela chefia imediata e revisto pelo Secretário Administrativo, considerando, dentre outros, os seguintes elementos:
I – eficiência;
II – dedicação ao serviço
III – espírito de colaboração;
IV – permanência no recinto de trabalho;
V – pontualidade;
VI – assiduidade.
Parágrafo 6º - será conferido ao servidor direito de recurso, caso não concorde com o resultado avaliado.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 17. O enquadramento do servidor no quadro geral dos servidores do Poder Executivo, dar-se-á, observado o seguinte:
Parágrafo 1º - Nenhum servidor será enquadrado em cargo inferior ao seu cargo correlato.
Parágrafo 2º - Nenhum servidor será enquadrado em cargo superior ao seu pré-requisito da categoria funcional.
CAPÍTULO VII
DO APOSTILAMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 18. O Servidor Municipal em efetivo exercício na Prefeitura Municipal de Chalé, que exercer cargo de provimento em comissão e dele for exonerado por iniciativa da administração, não motivado por penalidade ou a pedido escrito da interessado, após contar mais de quatro anos consecutivos ou 10 anos intercalados de exercício em cargo comissionado, continuará, ao reassumir o cargo efetivo de que é titular, a receber o vencimento correspondente ao cargo exercido.
Art.19. Quando o servidor houver ocupado mais de um cargo comissionado, o vencimento será correspondente ao cargo de maior tempo de exercício.
Art. 20. Os ocupantes de cargo em comissão serão substituídos em seus afastamentos temporários, por servidores ocupantes de cargos efetivos.
Art. 21. O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão quando o período de afastamento do titular for superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único – O tempo de serviço mencionado no caput, prestado a Administração Pública Municipal, será contado como titular no concurso correspondente à função de que seja titular, conforme dispuser o respectivo Edital
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os servidores estáveis pelo artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal serão enquadrados no Quadro Suplementar, se não prestarem concurso para fins de efetivação, ou não forem aprovados no mesmo concurso.
Art. 23. Os cargos constantes do Quadro Suplementar serão automaticamente extintos ao vagarem.
Art. 24. Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e ajustados à presente Lei, segundo os preceitos estabelecidos no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 25. Os servidores inativos serão enquadrados nos níveis correspondentes aos cargos de sua equivalência.
Art. 26. Ficam assegurados aos servidores do Poder Executivo seus direitos, aplicando, a partir desta Lei, os direitos e vantagens nela prevista.
Art. 27. Nenhum servidor poderá receber vencimento inferior ao salário mínimo regional vigente e o maior vencimento pago a um servidor, não poderá ultrapassar a 20 (vinte) vezes o menor vencimento recebido pelo servidor que menos perceber dos cofres Públicos Municipais.
Art. 28. Fica assegurado nos termos percentuais da legislação específica, o provimento de cargos e empregos públicos para os portadores de deficiência, devendo os critérios p[ara sua admissão constar do respectivo edital.
Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar através de Decreto, os atos necessários à aplicação desta Lei, bem como estabelecer o enquadramento dos servidores municipais aos cargos definidos nesta Lei.
Art. 30. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação própria.
Art. 31. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
ANEXO I – Grupos de Cargos de Provimento em Comissão – CPC;
ANEXO II - Grupos de Provimento em Comissão do Magistério – CPCM;
ANEXO III – Grupos de Cargos de Provimento Efetivo – CPE;
ANEXO IV – Grupos de Cargos de Provimento Efetivo (1º grau) – CPE (1º grau);
ANEXO V – Grupos de Cargos de Provimento Efetivo (2º Grau) – CPE (2º Grau);
ANEXO VI – Grupos de Cargos de Provimento Efetivo Superior – CPE (Superior);
ANEXO VII – Equivalência de Cargos– EC;
ANEXO VIII – Classes de padrões de provimento de vencimento;
ANEXO IX – Tabela Permanente de Vencimentos de Cargos Efetivos;
ANEXO X – Tabela Permanente de Vencimentos de Cargos em Comissão;
Art. 32. Os reajustes de vencimentos obedecerão à livre negociação entre Poder Executivo e Servidores Públicos Municipais.
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Chalé, 22 de dezembro de 1993.
Manoel Ferreira Brandão
Prefeito Municipal
ANEXO I
GRUPOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGOS |
Nº DE CARGOS |
VENCIMENTO |
Secretário Administrativo |
01 |
C-3 |
Secretário da Saúde |
01 |
C-3 |
Secretário da Fazenda |
01 |
C-3 |
Secretário da Educação |
01 |
C-3 |
Secretário Obras Públicas |
01 |
C-2 |
Chefe de Gabinete |
01 |
C-3 |
Chefe do Serviço da Fazenda |
01 |
C-2 |
Chefe de Seção |
01 |
C-1 |
ANEXO II
GRUPOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO MAGISTÉRIO
CARGOS |
Nº DE CARGOS |
VENCIMENTO |
Diretor |
01 |
C-1 |
Técnico Administrativo |
01 |
C-1 |
Técnico Pedagógico |
01 |
C-1 |
ANEXO III
GRUPOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGOS |
Nº DE CARGOS |
PADRÃO-VENCIMENTO |
Auxiliar de Serviços - Serviçal - Operário - Jardineiro - Faxineiro |
|
I/II |
Auxiliar de Saúde I |
05 |
I |
Auxiliar de Saúde II |
10 |
II |
Auxiliar de Saúde III |
03 |
III |
Auxiliar Especializado - Auxiliar Operador de Máquina - Almoxarife - Eletricista - Bombeiro |
|
I |
Motorista |
03 |
III |
Pedreiro |
06 |
III |
Mecânico |
02 |
V |
Operador de Máquina |
03 |
V |
Zelador de Cemitério |
02 |
II |
ANEXO IV
GRUPOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO– CPE
Categoria 1º grau
CARGOS |
Nº DE CARGOS |
VENCIMENTO |
Auxiliar Administrativo I |
08 |
III |
Auxiliar Administrativo II |
03 |
IV |
Agente Administrativo |
01 |
V |
Agente Fiscal |
01 |
II |
Agente Fiscal de Rendas |
01 |
III |
Recepcionista |
01 |
II |
Oficial de Serviços |
02 |
VII |
ANEXO V
GRUPOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CPE
Categoria 2º Grau
CARGOS |
Nº DE CARGOS |
VENCIMENTO |
Contador |
01 |
X |
Professor |
38 |
Art. 30 Lei 80/86 |
Secretário Escolar |
02 |
III |
Bibliotecária |
04 |
II |
ANEXO VI
GRUPOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – CPE
Nível Superior
CARGOS |
Nº DE CARGOS |
VENCIMENTO |
Supervisor Pedagógico |
01 |
Art. 37 Lei 80/86 |
Orientador Pedagógico |
01 |
Art. 37 Lei 80/86 |
Advogado |
01 |
X |
Odontólogo |
01 |
X |
Médico |
02 |
XIII |
ANEXO VII
EQUIVALÊNCIA DE CARGOS – EC
CARGOS |
CARGO PROPOSTO |
QUALIFICAÇÃO |
Faxineira, telefonista, servente, operário, jardineiro |
Aux. De serviços |
Nível Elementar |
Auxiliar de Saúde |
Auxiliar de Saúde I |
Nível Elementar |
Auxiliar de Saúde |
Auxiliar de Saúde II |
Nível Elementar |
Auxiliar de Saúde |
Auxiliar de Saúde III |
Nível Elementar |
Encarregado Siat, Auxiliar Siat, Encarregado merenda escolar, Auxiliar Patrol, Encarregado IMA, Auxiliar Serv. Água, Auxiliar IMA, |
Auxiliar Especializado |
Nível Elementar |
Motorista |
Motorista |
Habilitação |
Pedreiro |
Pedreiro |
Nível Elementar |
Mecânico |
Mecânico |
Nível Elementar |
Patroleiro |
Operador de Máquina |
Habilitação |
Operário |
Zelador Cemitério |
Nível Elementar |
Auxiliar Tesouraria |
Aux. Administrativo I |
1º Grau |
Auxiliar de Seção, Auxiliar se Secretaria |
Aux. Administrativo II |
1º Grau |
Agente Administrativo |
2º Grau |
|
Fiscal |
Agente Fiscal |
1º Grau |
Fiscal de Rendas |
Agente Fiscal de Rendas |
1º Grau |
- |
Recepcionista |
1º Grau |
Contador |
Contador |
2º Grau |
Professor |
Professor |
Magistério |
- |
Secretária Escolar |
2º Grau |
Bibliotecário |
Bibliotecário |
2º Grau |
Técnico Administrativo |
Técnico Administrativo |
3º Grau |
Técnico Pedagógico |
Técnico Pedagógico |
3º Grau |
Assessor Jurídico |
Advogado |
3º Grau |
Dentista |
Odontólogo |
3º Grau |
Médico |
Médico |
3º Grau |
Secretário Geral |
Sec. Administrativo |
2º Grau |
Tesoureiro |
Secretário Fazenda |
2º Grau |
Chefe de Serviço da Fazenda |
Chefe Serv. da Fazenda |
2º Grau |
Chefe do OME |
Secretário de Educação |
2º Grau |
Diretor 2º Grau |
Diretor |
2º Grau |
Chefe Obras |
Secretário de Obras |
1º Grau |
ANEXO VIII
CLASSES DE PADRÕES DE PROVIMENTO DE VENCIMENTO
DENOMINAÇÃO |
FAIXA DE PADRÒES DE VENCIMENTOS |
Nº DE CARGOS |
Auxiliar de Serviço |
I e II |
69 |
Auxiliar de Saúde I |
I |
05 |
Auxiliar de Saúde II |
II |
10 |
Auxiliar de Saúde III |
III |
03 |
Auxiliar Especializado |
III |
07 |
Motorista |
III |
03 |
Pedreiro |
III |
06 |
Mecânico |
V |
02 |
Operador de Máquina |
V |
03 |
Zelador de Cemitério |
II |
02 |
Auxiliar Administrativo I |
III |
08 |
Auxiliar Administrativo II |
IV |
03 |
Oficial de Serviços |
VII |
02 |
Agente Administrativo |
V |
01 |
Agente Fiscal |
II |
01 |
Agente Fiscal de Rendas |
III |
01 |
Recepcionista |
II |
01 |
Contador |
X |
01 |
Professor |
Art. 37 Lei 80/86 |
38 |
Secretária Escolar |
III |
02 |
Bibliotecária |
II |
04 |
Supervisor Pedagógico |
Art. 37 Lei 80/86 |
01 |
Orientador Pedagógico |
Art. 37 Lei 80/86 |
01 |
Advogado |
X |
01 |
Odontólogo |
X |
01 |
Médico |
XIII |
02 |
ANEXO IX
TABELA PERMANENTE DE VENCIMENTOS DE CARGOS EFETIVOS
PADRÃO DE VENCIMENTO |
A |
B |
C |
D |
E |
I |
1,0 |
1,05 |
1,10 |
1,20 |
1,30 |
II |
1,5 |
1,55 |
1,60 |
1,65 |
1,70 |
III |
2,0 |
2,05 |
2,10 |
2,20 |
2,30 |
IV |
2,5 |
2,55 |
2,60 |
2,65 |
2,70 |
V |
3,0 |
3,05 |
3,10 |
3,20 |
3,30 |
VI |
3,5 |
3,55 |
3,60 |
3,65 |
3,70 |
VII |
4,0 |
4,05 |
4,10 |
4,20 |
4,30 |
VIII |
4,5 |
4,55 |
4,60 |
4,65 |
4,70 |
IX |
5,0 |
5,06 |
5,10 |
5,20 |
5,30 |
X |
6,0 |
6,10 |
6,20 |
6,30 |
6,40 |
XI |
8,0 |
8,10 |
8,20 |
8,30 |
8,40 |
XII |
10,0 |
10,10 |
10,20 |
10,30 |
10,40 |
XIII |
13,0 |
13,10 |
13,20 |
13,30 |
13,40 |
O Valor dos vencimentos será obtido multiplicando-se os índices acima relacionados pelo piso salarial estabelecido por esta lei para os cargos de nível I-A (piso de vencimento)
ANEXO X
TABELA PERMANENTE DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO
PADRÃO DE VENCIMENTO |
A |
B |
C |
D |
E |
C-1 |
2,5 |
3,05 |
3,10 |
3,20 |
3,30 |
C-2 |
5,5 |
5,55 |
5,60 |
5,65 |
5,70 |
C-3 |
6,0 |
6,05 |
6,10 |
6,20 |
6,30 |
O Valor dos vencimentos será obtido multiplicando-se os índices acima relacionados pelo piso salarial estabelecido por esta lei para os cargos de nível I-A (piso de vencimento)
Manoel Ferreira Brandão
Prefeito Municipal