00587 30/06/1994 Estabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do município para o exercício de 1995 e dá outras providências.

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LEI Nº. 587/1994

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Chalé, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. A Lei Orçamentária para o exercício de 1995, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 no que for a ela pertinente.

Art. 2º. As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei, as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

Parágrafo 1º - AS receitas de impostos e taxas terão por base os valores do Orçamento de 1994. Corrigidos monetariamente pelos índices de inflação verificados até o final do primeiro semestre deste Exercício e projetadas para as dezoitos meses subsequentes, levando-se em conta:
I – a expansão do número de contribuintes;
II – a atualização DO CADASTRO TÉCNICO DO Município;

Parágrafo 2º - Os valores da parcela transferida pelos governos Federal e Estadual serão fornecidas por Órgão competente do Governo do Estado, até o dia 15 de agosto de 1994.

Parágrafo 3º - As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158 e 159, itemI, letra b e item II do parágrafo 3º da Constituição Federal.

Art. 3º. As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcelas ainda que pequena, a despesa de capital.

Parágrafo único – O Poder Legislativo encaminhará até o dia 1de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos, de modo a justificar o seu montante.

Art. 4º. Destinar-se-á manutenção e ao desenvolvimento do ensino de receita resultado de impostos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.

Parágrafo 1º - As parcelas transferidas pelas esferas de governos mencionados no artigo, são as referidas no artigo 2º e 3º desta Lei.

Parágrafo 2º - Serão destinados também, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (25% (vinte e cinco por cento) de parcelas transferidas pelos governos da União e do Estado, provenientes da cobrança da dívida ativa de impostos e seus acessórios.

Art. 5º. Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Município não dispensará com pagamento de pessoal e seus acessórios , parcela de recurso superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei de Orçamento.

Parágrafo Único – A despesa com pessoal referida no artigo anterior abrangerá:
I – o pagamento do pessoal do Poder Legislativo, inclusive o dos agentes políticos;
II – o pagamento do pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e no desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 4º desta Lei.

Art. 6º. As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

Art. 7º. A abertura de créditos suplementares ao Orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.

Parágrafo 1º - Os recursos referidos no artigo são os proventos de:
I – Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os proventos de excesso de arrecadação;
III – os proventos de anulação parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos extraordinários autorizado em Lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizados em Lei de forma que, juridicamente, possibilite ao Poder Executivo realizá-los.

Parágrafo 2º - O aproveitamento dos recursos originários do excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do parágrafo 3º do artigo 43, da Lei nº 4.320/64.

Art. 8º. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao e ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento), à manutenção e ao desenvolvimento do ensino proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.

Art. 9º. Aos alunos de ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, conforme necessidades e levantamentos feitos pelo Departamento Municipal de Educação, será fornecido e assistidos com material didático escolar, suplementação alimentar e assistência à saúde.

Parágrafo 1º - O fornecimento contido no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.

Parágrafo 2º - A despesa com suplementação alimentar e assistência à saúde poderá ser computada para satisfazer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) obrigatórios do artigo 212 da Constituição Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 02/91 de 14 de fevereiro de 1991, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 10. Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidos bolsas de estudo para atendimento pela rede particular de ensino, dentro das disponibilidades financeiras para 1º e 2º graus.

Art. 11. A manutenção de bolsa de estudos é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em lei.

Art. 12. Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e/ou dedicada ao ensino e ou à saúde.

Parágrafo único – Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.

Art. 13. A Lei Orçamentária garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental visando a melhoria de qualidade de vida da população.

Art. 14. A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a previdência social decorrentes de obrigações em atraso.

Art. 15. Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos em tempo hábil.

Parágrafo 1º - A contratação de operações de crédito para fim específico somente concretizará se os recursos forem destinados a programa de excepcional interesse público, observados os limit4s estabelecidos nos artigos 165, parágrafo 8º e 167, III da Constituição Federal.

Parágrafo 2º - Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa.

Art. 16. As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível nos termos da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação posterior.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 18. Revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Chalé, 30 de junho de 1.994