00589 12/09/1994 Autoriza o Prefeito Municipal e Presidente da Câmara Municipal a firmar convênio com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG

12/09/1994 18:26

LEI Nº. 589/1994

AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL E PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O povo do Município de Chalé, estado de Minas Gerais, por seus representantes decreta, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal de Chalé, Estado de Minas Gerais, ficam autorizados a firmar, com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, convênio próprio objetivando nos termos, limites e condições da legislação estadual específica, a filiação previdenciária.
I – dos servidores investidos em função pública municipal da Prefeitura e de entidade municipal autônoma e da Câmara Municipal;
II – de agentes políticos do município cuja filiação ao IPSEMG esteja expressamente prevista em Lei Estadual, inclusive vice-prefeito que efetivamente venha a exercer o cargo.

Parágrafo 1º - Com a filiação, o Município e sua entidades autônomas, os agentes políticos de que trata o inciso II deste artigo, e os servidores investidos em função pública municipal, aderem ao regime previdenciário do IPSEMG, sujeitando-se às supervenientes modificações do mesmo.

Parágrafo 2º - No caso de entidade municipal autônoma, seu representante legal firmará o convênio juntamente com o Prefeito.

Art. 2º. A filiação obedecerá aos termos dos respectivos convênios, condições fixadas pelo Conselho Diretor do IPSEMG, e demais normas aplicáveis.

Art. 3º. Ficam autorizadas as providências orçamentárias, inclusive dotação de verbas, para atender ao parâmetro de contribuições e outros encargos decorrentes da execução desta Lei.

Art. 4º. Observando o disposto no artigo 59 da Lei Estadual nº 9.380 de 18 de dezembro de 1986, a presente lei revoga as disposições em contrário, especialmente a lei municipal nº 61 de 07 de junho de 1969 entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Chalé, 12 de setembro de 1.994