00598 15/09/1995 Estabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do município, para o exercício de 1996 e dá outras providências.

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LEI Nº. 598/1995

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, PARA O EXERCÍCIO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Chalé, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1996, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964 no que for a da pertinente.

Art. 2º - As receitas abrangerão a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo o Estado, resultantes suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

Parágrafo 1º – As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do Orçamento de 1995, corrigidos monetariamente pelos índices de inflação verificadas até o final do primeiro semestre deste exercício e projetados para os dezoitos meses subsequentes, levando-se em conta.
I - a expansão do número de contribuintes;
II - a atualização do cadastro técnico do Município.

Parágrafo 2º – Os valores da parcela transferida pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por Órgão competente do Governo do Estado, até o dia 15 de agosto de 1995.

Parágrafo 3º – As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158 e 159, item I, letra b e item II do parágrafo 3º da Constituição Federal.

Art. 3º - As desposas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas Segunda as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcelas ainda que pequena, a despesas de capital.

Parágrafo único – O poder Legislativo encaminhará até o dia 1º de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos, de modo a justificar o seu montante.

Art. 4º - Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela de receita resultante de impostos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.

Parágrafo 1º - As parcelas transferidas pelas esferas de governos mencionados no Artigo, são as referidas no Artigo 2º e 3º desta Lei.

Parágrafo 2º - Serão destinadas também, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, 25% (vinte e cinco por cento) de parcelas transferidas pelos governos da União e do Estado provenientes de cobrança da dívida ativa de impostos e seus acessórios.

Art. 5º - Até a promulgação da Lei complementar a que se refere o Artigo 169 da Constituição Federal, o Município não dispensará com pagamento de pessoal e seus acessórios, parcela de recursos superior a 65% (sessenta e cindo por cento) do valor de receita consignada na Lei de Orçamento.

Parágrafo único – A despesa com pessoal referida no Artigo abrangerá:
I - O pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o dos agentes políticos;
II - O pagamento do pessoal do Poder Executivo, incluindo-se dos aposentados e pensionistas e dos pessoal ocupado na manutenção e no desenvolvimento do ensino a que se refere o Artigo 4º desta Lei.

Art. 6º - As despesas com o pessoal referidas nos Artigo anterior serão comparadas, por meio de balancetes mensais com percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

Art. 7º - A abertura de créditos suplementares ao Orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.

Parágrafo 1º - Os recursos referidos no Artigo são os provenientes de:
I - Superável Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - Os provenientes de excesso de arrecadação;
III - Os provenientes de anulação parcial ou total, de dotações orçamentais ou de créditos extraordinários autorizados em Lei;
IV - O produto de operações de crédito autorizados em Lei de forma que, juridicamente, possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

Parágrafo 2º- O aproveitamento dos recursos originais do excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do parágrafo 3º do Artigo 43, da Lei 4.320/64.

Art. 8º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento), à manutenção e ao desenvolvimento do ensino proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.

Art. 9º - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, conforme necessidade e levantamentos feitos pelo Departamento Municipal de Educação, será fornecido e assistidos com material didático escolar, suplementação alimentar e assistência à saúde.

Parágrafo 1º - O fornecimento contido no Artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo 2º - A despesa com suplementação alimentar e assistência à saúde poderá ser computada para satisfazer a percentual de 25% (vinte e cinco por cento) obrigatórios do Artigo 212 da Constituição Federal, nos termos da Instituição Normativa nº 02/91 de 14 de fevereiro de 1991, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 10º - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atendimento pela rede particular de ensino, dentro das disponibilidades financeiras para 1º e 2º graus.

Art. 11º - A manutenção de bolsa de estudos é condicionado ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em Lei,

Art. 12º - Não serão concedidos subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e/ou dedicada ao ensino e ou a saúde.

Parágrafo único – Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.

Art. 13º - A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental visando a melhoria de qualidade de vida da população.

Art. 14º - A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a previdência social decorrentes de obrigações em atraso.

Art. 15º - São contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falte de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.

Parágrafo 1º - A contratação de operações de crédito para fim específico somente concretizará se os recursos forem destinados a programa de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos Artigos 165 parágrafo 8º e 167 III da Constituição Federal.

Parágrafo 2º - Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa.

Art. 16º - As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizados havendo disponibilidade orçamentária e precedidos do respectivo processo lecitatório, quando exigível nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação posterior.

Art. 17º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 18º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contem.

Registra-se, publique-se e cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Chalé, 15 de setembro de 1995.