00619 15/08/1996 Cria o conselho de alimentação escolar e dá outras providências.

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LEI Nº. 619/1996

CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Chalé, Estado de Minas Gerais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I
Da Finalidade

Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:

I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II - Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
III - Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região.
IV - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias específicas para alimentação escolar;

V - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
VI - Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimento de ensino municipais;
VII - Articular-se com as escolar municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI - Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII - Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIII - Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a fianlidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.

Parágrafo único – A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.

Capítulo II
Da Composição do Conselho

Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I - o dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá;
II - 1 (um) representante da Associação Comercial;
III - 1 (um) representante dos professores das escolas municipais;
IV - 1 (um) representante de pais de alunos;
V - 1 ( um) representante dos trabalhadores rurais do Município;

Parágrafo 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.

Parágrafo 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.

Parágrafo 3º - O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.

Parágrafo 4º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.

Parágrafo 5º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.

Parágrafo 6º - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

Parágrafo 7º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou 4 (quatro) alternadas.

Parágrafo 8º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.

Art. 3º - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por pares para um mandato de 2 (dois) anos que poderá ser renovado.

Art. 4º - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.

Art. 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Capítulo III
Disposições Finais

Art. 6º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais;

Art. 7º - O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.

Art. 8º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para atender às despesas da aplicação desta Lei.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registra-se, publique-se e cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Chalé, 15 de agosto de 1996.