00620 15/08/1996 Estabelece diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do município para o exercício de 1997 e dá outras providências.

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LEI Nº. 620/1996

ESTABELCE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1997, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964 no que couber.

Art. 2º - As receitas abrangerão a receita tributária própria a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

Parágrafo 1º - As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento de 1996, corrigidas pelo índice de inflação projetado para 1997, levando-se ainda em conta:
I - a expansão do número de contribuintes;
II - a atualização do cadastro imobiliário fiscal.

Parágrafo 2º - Os valores das parcelas a serem transferidas pelos governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente do Governo do Estado, até o dia 15 de agosto de 1996.

Parágrafo 3º - As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes no art. 158 e 159 I b, c e II, parágrafo 3º da Constituição Federal.

Art. 3º - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas Segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos à despesa de capital.

Parágrafo único – O poder legislativo encaminhará, até o dia 1º de setembro, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.

Art. 4º - A manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive as transferências dos Governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos.

Parágrafo 1º- As parcelas transferidas pelas esferas de governo mencionadas no artigo, são referidas no artigo 2º, parágrafo 3º desta Lei.

Parágrafo 2º - Serão destinadas também, à manutenção e desenvolvimento do ensino, 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas transferidas pelos governos da União e do Estado, provenientes do recebimento de antigos impostos inseridos em suas competências tributárias.

Art. 5º - Até a promulgação de Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá, com pessoal, parcela de recursos superior a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei de orçamento.

Parágrafo único – A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá:
I - o pagamento de subsídios dos agentes políticos;
II - o pagamento do pessoal do poder legislativo;
III - o pagamento do pessoal do poder executivo, incluindo-se o pagamento dos aposentados e pensionistas e dos pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o art. 4º desta Lei.

Art. 6º - As despesas com pessoal referidas no art. anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo a escrever o controle de sua compatibilidade.

Art. 7º - A abertura de créditos suplementares ao orçamento depende da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.

Parágrafo 1º - A autorização legislativa a que se refere o caput deste artigo, poderá ser dada através da própria lei orçamentária, sem limite percentual.

Parágrafo 2º - Os recursos referidos no artigo são provenientes de :
I - Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - Os provenientes de excesso de arrecadação;
III - Os provenientes de anulação parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;
IV - O produto de operações possibilite ao poder executivo realizá-las.

Art. 8º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este, for acrescentado adicionalmente ao exercício, através de abertura de crédito suplementar, destinar-se-á à manutenção e desenvolvimento do ensino, parcela de vinte e cinco por cento, proporcional ao excesso de arrecadação utilizado.

Art. 9º - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório a gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde.

Parágrafo 1º - a garantia contida no artigo não exonera o Município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.

Parágrafo 2º - A despesa com suplementação alimentar e a assistência à saúde referida no artigo, computar-se-á para satisfazer o percentual de vinte e cinco por cento obrigatório no art. 212 da Constituição Federal.

Art. 10º - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

Parágrafo único – Não havendo escola particular de ensino fundamental e médio no Município, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento ao aluno em outro Município.

Art. 11º - A manutenção da bolsa de estudo é condicionado ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecida em Lei.

Art. 12º - Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e dedicada ao ensino ou à saúde.

Parágrafo único – Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remurem seus diretores.

Art. 13º - A lei de orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria de qualidade de vida da população.

Art. 14º - Os órgãos da administração descentralizado que receberam recursos do Tesouro Municipal, apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades e acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos, até 1º de setembro de 1996.

Art. 15º - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.

Parágrafo 1º - A contratação de operação de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse público, observadas os limites estabelecidos nos artigos 165 e 167, III da Constituição Federal.

Parágrafo 2º - Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa.

Art. 16º - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando obrigatório, nos termos da Lei nº 8.666 de 21 de julho de 1993 e legislação posterior.

Art. 17º - Esta Lei entra na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando portanto a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela a contém.

Registra-se, publique-se e cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Chalé, 15 de agosto de 1996.