00621 11/11/1996 Institui o Programa de Desligamento Voluntário - PVD - no âmbito da administração direta do Poder Executivo Municipal de Chalé - MG, e dá outras providências.
LEI Nº. 621/1996
INSTITUI O PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PVD – NO ÂMBITO DA ADMINSTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CHALÉ – MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Chalé, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - fica instituído, no âmbito da administração direta do Poder Executivo Municipal de Chalé – MG, o Programa de Desligamento Voluntário – PDV, nos termos e condições previstas nesta Lei.
Art. 2º - Poderá requerer sua inscrição junto ao PDV o servidor público municipal estável ou não estável ocupante de cargo de provimento efetivo ou estabilizado nos termos da Constituição Federal vigente.
Art. 3º - É vedada a inclusão no PDV de servidor que:
I - Esteja sob regime de contrato temporário, na forma da Lei.
II - Estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, a sindicância ou for réu em ação popular ou civil pública.
III - Contar tempo de serviço suficiente para requerer aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais.
Art. 4º - em caso de acumulação lícita de cargo, função ou emprego público, o servidor poderá requerer sua inclusão no PDV, em um ou mais cargos ou funções exercidos.
Art. 5º - O Servidor em gozo de licença pode requerer sua inclusão do PDV.
Parágrafo único – Requerida a inclusão, fica imediatamente revogada a licença concedida ao servidor.
Art. 6º - O servidor que tiver deferida sua inclusão no PDV fará jus a compensação indenizatória, nos seguintes termos:
I - idenização por ano de serviço prestado ao município;
II - pagamento de férias vencidas e não gozadas no exercício de 1996, acrescidas da parcela prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal;
III - pagamento de férias-prêmio não gozadas nem convertidas em espécie, integral ou proporcional ao tempo de serviço, desde que superior à cinco anos;
IV - pagamento de gratificações natalinas não quitadas a partir de 1993, inclusive proporcional ao número de meses decorridos desde o início do ano de 1996 até a data do desligamento;
Parágrafo 1º - A indenização de que trata o inciso I deste artigo corresponde à 100% (cem por cento) do vencimento mensal do cargo público ou função pública de que for titular o servidor, acrescido das vantagens de natureza pessoal e daquelas inerentes ao cargo ou função, excetuadas as verbos de caráter precário, multiplicados pelo número de anos de serviço prestado ao Município.
Parágrafo 2º - Para o servidor apostilado, a base de cálculo da indenização de que trata o inciso I deste artigo será o valor da remuneração do cargo ou função em que se apostilou.
Parágrafo 3º - Fica assegurada ao servidor que contar à data do pedido de inclusão no PDV, tempo suficiente para apostilamento, quando do cálculo da indenização de que trata o inciso I, a utilização como base de cálculo, da remuneração do cargo de apostila.
Parágrafo 4º - Equipara-se ao ano integral, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, a fração igual u superior a seis meses de afetivo exercício no serviço público do Município.
Art. 7º - O prazo para requerimento de inclusão no PDV e de vinte dias contados da data da publicação da presente Lei, renovável, a critério do Prefeito Municipal, por, no máximo, mais 20 dias.
Art. 8º - O requerimento será protocolado pelo interessado na Secretaria Geral da Prefeitura Municipal de Chalé – MG, no horário de expediente, devendo estar instruído com a devida contagem de tempo, fornecida pelo órgão competente.
Art. 9º - A decisão final sobre o requerimento do servidor será de alçada exclusive do Prefeito Municipal.
Parágrafo único – A decisão sobre o deferimento do pedido de adesão ao PDV é de carater irrecorrível e discricionário.
Art. 10º - Na decisão sobre o deferimento do pedido do servidor serão observadas:
I - a possibilidade jurídica do pedido;
II - a existência de recursos financeiros disponíveis.
Art. 11º - O servidor deve aguardar em exercício a decisão sobre sua inclusão no PDV, na forma do requerimento.
Art. 12º - O prazo para o pagamento do valor apurado da indenização de que trata esta Lei será de até 30 dias, contadas da decisão final.
Art. 13º - Se o servidor tiver desconto de pensão alimentícia em folha o Município depositará em juízo o respectivo valor, observada a proporcionalidade entre a pensão e a remuneração mensal.
Art. 14º - O servidor beneficiado pelo PDV que retornar ao serviço público municipal para exercício de cargo, emprego ou função de natureza permanente não poderá computar o tempo de serviço indenizado na forma desta lei para fins de percepção de adicionais.
Art. 15º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial destinado a acorrer às despesas originárias da aplicação do programa de desligamento voluntário.
Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Chalé, 11 de novembro de 1996.