00640 17/11/1997 Cria o fundo municipal de habitação e dá outras providências.

17/11/1997 08:30

LEI Nº. 640/1997

CRIAR O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O povo do Município de Chalé, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação – FMH, sem personalidade Jurídica, de caráter relativo e natureza e individuação contábeis, destinando a dar suporte finaceiro a programas de investimentos de interesse social, na área de habitação, para a população de baixa renda.

Parágrafo 1º - Considera-se programa de investimento uma habitação, social:
I - A construção de habitação urbana e rural;
II - A comercialização de moradias prontas;
III - A urbanização de áreas degradadas;
IV - A aquisição de materiais de construção;
V - A produção de lotes urbanizados;
VI - A realização de reformas em unidades habitacionais cujas condições de higiene e segurança sejam insuficientes;
VII - O desenvolvimento de programas habitacionais integrados.

Parágrafo 2º - O programa habitacional integrado de que trata o inciso VII do parágrafo anterior compreende a construção de conjunto habitacionais de infra-estrutura, a instalação de equipamento de uso coletivo e o apoio ao desenvolvimento comunitário.

Parágrafo 3º - Para efeitos desta Lei, considera-se família de baixa renda a que aufira renda mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos.

Art. 2º - Os recursos do FMH serão aplicado sob forma de financiamento reembolsáveis.

Parágrafo único – Em situações excepcionais, o FMH poderá conceder financiamento subsidiados ou liberar recurso, em conformidade com diretrizes, procedimento e rotinas a serem definidos pelo grupo coordenador.

Art. 3º - Podem ser beneficiários dos recursos do FMH:
I - Famílias de baixa renda, com prioridade para aqueles cuja renda mensal seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos;
II - Empresas que, após a conclusão da obra, se obrigarem a fazer o repasse do financiamento a mutuário final de baixa renda, definido nos termos do parágrafo 3º do artigo 1º, sob normas e condições a serem estabelecidas pelo grupo coordenador;
III - Cooperativas habitacionais;

Parágrafo 1º - Não serão concedidos financiamento ou liberados recursos para famílias das quais um de seus membros seja proprietário, promitente comprador ou cessionário de direitos de qualquer outro imóvel residencial ou mutuário do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.

Parágrafo 2º - Excepcionalmente, em programas habitacionais implementados com recurso que não os do Tesouro Municipal e incorporados ao FMH, poderão ser beneficiárias famílias com renda mensal superior àquela prevista no parágrafo 3º do artigo 1º, conforme as normas do respectivo programa.

Art. 4º - Os Recursos do FMH originar-se-ão:
I - de dotações consignadas no orçamento do Município ou em créditos adicionais;
II - de operações de crédito de que o Município seja mutuário;
III - do retorno dos Financiamentos concedidos;
IV - do refinamento de instituições financeiras de que o Município seja mutuário;
V - os recursos alocados por órgãos, fundos e entidades estaduais e federais e destinados programas habitacionais;
VI - do resultado das aplicações financeiras dos recursos do fundo;
VII - de outras fontes que lhe destinarem recursos.

Parágrafo único – O FMH transferirá ao Tesouro Municipal recursos para pagamento de serviços e amortização de Operações de crédito contraída pelo Município e destinadas ao Fundo, na forma e nas condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Habitação prestar assessoria na formulação de diretrizes gerais para aplicação de recurso do FMH.

Art. 6º - As operações com recursos do FMH sujeitam-se às seguintes normas e condições:

I - quando forem concedidos financiamentos reembolsáveis:
a) a amortização do financiamento será feita por um período de no máximo, 30 (trinta) anos.
b) A taxa de juros, aplicada sobre o saldo devedor reajustado, será estipulada conforme critérios estabelecidos pelo grupo coordenador, observado o limite máximo de 6% (seis por cento) ao ano;
c) O reajuste monetário será definido por ato do Poder Executivo ouvido o Grupo Coordenador;
d) Será exigida dos beneficiários contrapartida de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do investimento ou do projeto, podendo ser expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços;
e) No caso em que as famílias de baixa renda seja a mutuária final, o valor de cada prestação não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) da renda familiar mensal, e do saldo devedor existente após o prazo de financiamento acordado será extinto;
f) No caso de financiamento concedido à cooperativa habitacional, ou que tenha havido o repasse aos mutuários finais dos encargos relativos ao financiamento, o saldo devedor existente será refinanciado, após esgotado o prazo de financiamento;
g) as garantias a serem exigidas e os procedimentos a serem adotados nos casos de inadimplência serão objeto de especificação na regulamentação do Fundo.

II - quando houver liberação de recursos ou quando forem concedidos financiamentos subsidiados:
a) será exigida contrapartida de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do investimento ou do projeto, expressa isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais, ou em serviços;
b) outras condições e normas poderão ser definidas pelo grupo coordenador, podendo ser consultado o Conselho Municipal de Habitação.

Parágrafo único – Os financiamentos concedidos com base no SFH ou em programas habitacionais de iniciativa estadual ou federal estão sujeitos às condições limites das respectivas normas.

Art. 7º O prazo para fins de concessão de financiamento e de liberação de recursos pelo FMH é de 10 (dez) anos contados da publicação com base em avaliação do desempenho do Fundo.

Art. 8º – O Secretário Municipal de Obras Públicas será o Agente Executor do Fundo Municipal de Habitação.

Art. 9º - Intregam o Grupo Coordenador:
I - o Prefeito o Grupo Municipal;
II - o Secretário Municipal da Fazenda;
III - o Secretário/Assessor Municipal de Planejamento e Coordenação;
IV - 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Habitação pertencentes à sociedade civil, indicados pelo seu Plenário, garantindo-se a representação dos movimentos populares;
V - um representante da Câmara Municipal.

Art. 10º - Compete ao Grupo Coordenador:
I - elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto;
II - recomendar a readequação ou a extinção de Fundo, quando necessário;
III - acompanhar a execução orçamentária do Fundo;
IV - aprovar o plano de aplicação de recursos do Fundo;
V - acompanhar a execução dos programas sustentados com recursos do Fundo;
VI - aprovar programas a serem implementados com recurso de Fundo.

Art. 11º - Compete ao Agente Executor:
I - promover a captação de recursos d qualquer natureza para atender os objetivos do Fundo;
II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa em papéis de dívida pública;
III - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou atividade orçamentária;
IV - aplicar recursos do Fundo segundo normas e os procedimentos definidos pelo Grupo coordenador;
V - aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa observando o disposto no Art. 14 desta Lei;
VI - promover a cobrança dos créditos concedidos, até na esfera Judicial;
VII - apresentar a Secretaria Municipal da Fazenda relatórios de acompanhamento e prestação de contas dos recursos colocados à sua disposição.

Art. 12º - compete à Secretaria Municipal da Fazenda:

I - a supervisão financeira do Fundo e do Secretário Executivo, especialmente no que ser refere a:
a) elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
b) elaboração de cronograma financeiro da receita e da despesa;

II - a definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo;
III - a análise das prestações de contas e dos demonstrativos financeiros do Fundo;

Art. 13º - Os demonstrativos financeiros do FMH obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 14º - As eventuais disponibilidades de caixa em poder Agente Executar serão aplicadas em papéis da dívida pública.

Art. 15º - É vedado ao Fundo destinar recursos para despesas com pessoal, remuneração por serviços pessoais e despesas de manutenção e custeio dos Agentes previstos em Lei.

Art. 16º - O Fundo será extinto:
I - mediante Lei;
II - mediante decisão Judicial.

Parágrafo único – O patrimônio apurado na extinção do Fundo e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão observados pelo Município, na forma da Lei ou da decisão Judicial, se for o caso.

Art. 17º - O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Chalé, 17 de novembro de 1997.