00644 17/11/1997 Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do município de Chalé e dá outras providências.

17/11/1997 08:27

LEI Nº. 644/1997

CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE CHALÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal, aprova e eu, o Prefeito do Município de Chalé, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado a comissão de Defesa Civil – COMDEC do Município de Chalé/MG diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, a nível Municipal, os meios para atendimento as situações de emergência ou de estado de calamidade pública.

Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se Defesa Civil o conjunto de medidas que tenham por finalidade prevenir e limitar os riscos, as perdas, e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrências de Estado de Calamidade Pública ou situação de emergência.

Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais subsídios técnicos para esclarecimentos relativos a Defesa Civil.

Art. 4º - A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.

Art. 5º - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.

Art. 6º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 7º - Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, a COMDEC elaborará Regimento Interno que deverá ser homologado por Decreto Municipal.

Art. 8º - A COMDEC compor-se-á de:
I - Presidência
II - Secretaria
III - Conselho Técnico
IV - Conselho Comunitário

Art. 9º - A presidência da Comissão Municipal de Defesa Civil será indicada pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao seu presidente organizar as atividades da mesma.

Art. 10º - O Conselho Técnico será composto pelo Secretário de Obras, Secretário de Administração e Engenheiro Agrônomo.

Art. 11º - A Secretaria será dirigida por secretário designado pelo presidente.

Art. 12º - O Conselho Comunitário será composto pelo Secretário de Educação, Diretor de Planejamento.

Art. 13º - Os servidores Públicos designados para colaborar nas ações emergências exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo único – A colaboração referida neste Artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Chalé, 17 de novembro de 1997