00655 01/09/1998 Dispõe sobre a criação de conselho municipal de acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério.

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Lei nº 655/1998
Ref. : Projeto de Lei n.º 428/1998

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORI ZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CHALÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

Art. 2º - O Conselho será constituído por cinco membros de reconhecido espírito público, dele participando um representante dos seguintes segmentos:
I - Secretária Municipal de Educação;
II - Professores e dos diretores de escolas públicas do ensino fundamental;
III - Pais e alunos;
IV - Servidores das escolas públicas do ensino fundamental;
V - Conselho Municipal de Educação.

§ 1º - O Conselho Municipal não terá estrutura administrativa própria, cabendo à Secretaria Municipal de Educação prover as condições para o seu funcionamento.

§ 2º - Os membros do Conselho serão indicados por suas respectivas áreas de representação ao Prefeito, que os designará para exercer suas funções.

§ 3º - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, ressalvado o recebimento de diárias e passagens.

Art. 3º - Compete ao Conselho:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEF;
II - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do FUNDEF;
III - supervisionar a realização do Censo Escolar Anual.

Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Chalé, 01 de setembro de 1998.

 

Ladir Antônio Anacleto
PRESIDENTE