00658 03/11/1998 Aprova o Plano Plurianual de investimentos para o período de 1999/2001.
Lei nº 658/1998
Ref. : Projeto de Lei n.º 431/1998
APROVA O PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS PARA O PERÍODO DE1999/2001.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHALÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O plano plurianual de Investimentos (PPI) do Município de Chalé para o triênio de 1999/2001, elaborado na forma do Artigo 165, item I, parágrafo 1º da Constituição Federal de 05 de outubro de 1998, respectivamente, estima para o período os Investimentos em R$ 3.671.500,00 (Três milhões, seiscentos e setenta e um mil e quinhentos reais).
Art. 2º - Os recursos estimados aos financiamentos dos projetos, estimados no Plano Plurianual de Investimentos para o triênio de 1999/2001, são constantes das Leis Orçamentárias anuais, assim discriminadas:
RECEITAS DE CAPITAL 1999 2.000 2.001
Oper. De Crédito............................457.000,00 914.000,00 1.828.000,00
Alienação de Bens.......................... 10.000,00 20.000,00 40.000,00
Transf. de Capital........................... 16.500,00 33.000,00 66.000,00
Outras Rec. Capital........................ 41.000,00 82.000,00 164.000,00
TOTAL..........................................524.500,00 1.049.000,00 2.098.000,00
Art. 3º - Os projetos discriminados em quadro anexo, cuja a realização fica autorizada por esta Lei, são programadas com base nos recursos considerados disponíveis e serão assim distribuídos:
Exercício de 1999....................................R$ 524.500,00
Exercício de 2000....................................R$ 1.049.000,00
Exercício de 2001....................................R$ 2.098.000,00
T O T A L ...............................................R$ 3.671.500,00
Art. 4º - Na elaboração das propostas orçamentárias anuais, serão ajustadas as importâncias consignadas aos Projetos, podendo ser reformulados, suprimidos ou criados projetos constantes do anexo desta Lei:
Parágrafo Único - As importâncias referentes aos exercícios de 2000/2001, poderão ser corrigidas monetariamente, por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais correspondentes àqueles exercícios.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999.
Mando portanto, a todos a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Sala das Sessões, 03 de novembro de 1998.
Ladir Antônio Anacleto
PRESIDENTE