00675 01/09/1999 Dispõe sobre a criação da consultoria e assessoria jurídica municipal e dá outras providências.

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Lei nº 675/1999
Ref. : Projeto de Lei n.º 447/1999

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CHALÉ , ESTADO DE MINAS GERAIS, aprovou e eu, em seu nome, DECRETO a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criado a Consultoria e Assessoria Jurídica Municipal - CONJUR - que tem a finalidade de promover a Assessoria e Consultoria Jurídica, sendo órgão auxiliador do Poder Executivo Municipal, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal.

Artigo 2º - A Consultoria e Assessoria Jurídica Municipal - CONJUR, será exercida por profissional do direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, seção Minas Gerais, que será de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único - O Auxiliar de nível de 2º grau deverá necessariamente estar cursando o Curso de Direito.

Artigo 3º - À Consultoria e Assessoria Jurídica Municipal - CONJUR, compete:
a) assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídica;
b) exercer a coordenação dos serviços jurídicos de interesse do Mu- nicípio;
c) fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a ser uniformemente seguida pela Administração Municipal; 
d) elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Prefeito; 
e) assistir ao Prefeito Municipal no controle interno da legalidade ad- ministrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;
f) examinar prévia e conclusivamente:
I - os textos de edital de licitação com os respectivos contratos ou ins- trumentos congêneres a serem publicados e celebrados;
II - os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;

g) examinar ordens e sentenças judiciais e orientar quanto ao seu exato cumprimento;
h) emitir pareceres sobre os assuntos atinentes à área de competência do Município, para a defesa dos direitos e interesses deste;
i) Advocacia geral do município;
j) coordenar o serviço de defensoria pública Municipal;
k) desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal;

Artigo 4º - O órgão de Consultoria e Assessoria Jurídica Municipal - CONJUR, terá a seguinte estrutura:
a) 01 Consultor Jurídico;
b) 01 Defensor Público;
c) 01 Auxiliar de nível de 2º grau.

Parágrafo único - Os servidores lotados na Consultoria e Assessoria Jurídica Municipal, são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

Artigo 5º - Será devida a seguinte remuneração aos integrantes do órgão de Consultoria e Assessoria Jurídica Municipal:
a) Ao Consultor Jurídico a importância de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de vencimentos;
b) Ao Defensor Público a importância de R$680,00 (seiscentos e oitenta reais);
c) Ao Auxiliar de nível de 2º grau, a importância de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais).

Artigo 6º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente lei serão regulamentados por Decreto.

Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 10 de junho de 1.999.

Câmara Municipal de Chalé/MG, 1º de setembro de 1999.

 

Elias Câmara Gomes
PRESIDENTE