00679 15/12/1999 Orça a receita e fixa a despesa para o exercício de 2000 e dá outras providências.

15/12/1999 09:04

Lei nº 679/1999
Ref. : Projeto de Lei n.º 456/1999

"ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

A CÂMARA MUNICIPAL DE CHALÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica aprovado o Orçamento do Município de Chalé para o exercício de 2000, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a RECEITA em R$2.500.000,00 (Dois milhões e quinhentos mil reais), e fixa a DESPESA em igual importância.

Art. 2º - A RECEITA será realizada mediante arrecadação dos tributos, renda e outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor e das especificações contidas no adendo III, Anexo n.º 2 da Lei n.º 4.320/64, de 17 de março de 1964, com o seguinte desdobramento:

RECEITA VALOR VALOR

RECEITAS CORRENTES 1.780.496,00

Receita Tributária 116.407,00

Receita Patrimonial 9.484,00

Receita Industrial 11.000,00

Receita de Serviços 1.000,00

Transferências Correntes 1.619.605,00

Outras Receitas Correntes 23.000,00

 

RECEITAS DE CAPITAL 719.504,00

Operações de Crédito 530.032,00

Alienação de Bens 10.000,00

Transferências de Capital 138.472,00

Outras Receitas de Capital 41.000,00

TOTAL DA RECEITA ESTIMADA 2.500.000,00

Art. 3º - A DESPESA será realizada de acordo com a seguinte distribuição por Funções de Governo.

DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO

01 - Câmara Municipal 350.000,00

02 - Judiciário 32.000,00

03 - Departamento de Administração e Planejamento 363..500,00

04 - Departamento de Agricultura 75.000,00

05 - Departamento de Comunicações 20.000,00

06 - Departamento de Defesa Nacional e Segurança Pública 18.500,00

07 - Departamento de Desenvolvimento Regional 5.000,00

08 - Departamento de Educação e Cultura 723.000,00

09 - Departamento de Energia e Recursos Minerais. 20.000,00

10 - Departamento de Habitação e Urbanismo 117.500,00

11 - Departamento de Indústria Comércio e Serviços 7.500,00

12 - Departamento de Saúde e Previdência 368.000,00

13 - Departamento de Assistência e Previdência 125.500,00

14 - Departamento d eTransporte 129.500,00

15 - Reserva de Contingência 145.000,00

T O T A L 2.500.000,00

Art. 4º - No decorrer da execução orçamentária, fica o Executivo Municipal obrigado a solicitar, através de Projeto de Lei, prévia autorização legislativa para:
a) Realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada, nos termos dos artigos 165 e 167 da Constituição Federal;
b) Abrir créditos suplementares do orçamento da despesa, nos termos dos artigos 7º, itens I, II e XLIII, § 1º, itens I, II e III da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
c) Anular parcial e/ou totalmente dotações orçamentárias, com recurso à abertura de créditos adicionais, valendo-se, também, para o mesmo fim, do excesso de arrecadação, se houver;
d) Fazer nos termos do inciso VI, art. 167 da Constituição Federal a transposição e remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender alterações estruturais e/ou funcionais da administração.

Art. 5º - A importância do Excesso de Arrecadação verificada sobre o total da Receita prevista neste orçamento poderá , com prévia autorização legislativa, através de Projeto de Lei, ser incorporada à Receita estimada, pelas consignações em que se verificarem tais excessos, também como recurso à abertura de Créditos Adicionais visando equilíbrio entre Receitas e Despesas.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000.

Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 1999.

 

Elias Câmara Gomes
PRESIDENTE