00696 27/09/2000 Fixa o subsídio dos vereadores para vigorar na legislatura subsequente.

27/09/2000 09:22

Lei nº 696/2000
Ref. : Projeto de Lei n.º 473/2000

FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES PARA VIGORAR NA LEGISLATURA SUBSEQUENTE.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CHALÉ, MINAS GERAIS, usando de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 29, VI e VII, 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III e § 2º, I, todos da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO, ainda, o que estabelece a Lei Orgânica do Município de Chalé, decreta a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais) o subsídio dos Vereadores, a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 2º - Para os fins e efeitos desta Lei, subsídio é o valor fixado em parcela única e mensal, como forma de retribuição ao efetivo exercício da vereança.

Art. 3º - O vereador que esteja no efetivo exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal receberá, exclusivamente, o subsídio de vereador.

Art. 4º - É vedado incluir no subsídio de qualquer vereador qualquer espécie de parcela remuneratória, inclusive gratificação, abono, prêmio, adicional, ajuda de custo e verba de representação.

Art. 5º - O subsídio do vereador corresponderá à retribuição financeira pela efetiva presença às reuniões ordinárias regimentalmente previstas e às extraordinárias regularmente realizadas, estas últimas indenizadas à razão de até ¼ (um quarto) das ordinárias.

Art. 6º - Será deduzido do subsídio mensal do vereador o correspondente às reuniões que houver faltado, sem motivo justo, proporcionalmente, a critério da Mesa Diretora.

Art. 7º - Os vereadores e o Presidente da Câmara Municipal farão jus, exclusivamente, segundo o caso, à recepção de diárias destinadas à cobertura de despesas com transporte, alimentação e estadia, a título de ressarcimento, nos casos de deslocamento do Município e a serviço do Poder Legislativo, ou para participação de evento relacionado ao aperfeiçoamento do vereador, nesta condição.

Art. 8º - A correção monetária dos subsídios dos vereadores e do Presidente da Câmara Municipal observará o disposto no art. 37, X, parte final, da Constituição Federal.

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001.

Mandamos, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Chale, 27 de setembro de 2000.

 

Adão Ambrósio Bizoti
PRESIDENTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL