00698 28/12/2000 Orça a receita e fixa a despesa para o exercício de 2001 e dá outras providências.
Lei nº 698/2000
Ref.: Projeto de Lei nº 475/2000
ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHALÉ, MINAS GERAIS, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, decreto a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica aprovado o Orçamento do Município de Chalé para o exercício de 2001 , discriminado pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a receita em R$ 2.498.000,00 ( Dois milhões e quatrocentos e noventa e oito mil reais ), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º. - A RECEITA será realizada mediante arrecadação dos tributos, renda e outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor e das especificações contidas no adendo III, Anexo N º 2 da Lei N º 4320-64 de 17 de março de 1964, com o seguinte desdobramento:
RECEITA | VALOR | VALOR |
RECEITAS CORRENTES |
1.856.045,00 |
|
Receita Tributaria |
55.600,00 |
- |
Receita Patrimonial |
8.484,00 |
- |
Receita Industrial |
7.000,00 |
- |
Receita de Serviços |
1.000,00 |
- |
Transferências Correntes |
1.593.461,00 |
- |
Outras Receitas Correntes |
190.500,00 |
- |
RECEITAS DE CAPITAL |
641.955,00 |
|
Operações de Credito |
50.000,00 |
- |
Alienação de Bens |
10.000,00 |
- |
Transferências de Capital |
552.955,00 |
- |
Outras Receitas de Capital |
29.000,00 |
- |
TOTAL DA RECEITA ESTIMADA |
2.498.000,00 |
Art. 3 º - A despesa será realizada de acordo com a seguinte distribuição por Funções do Governo:
DESPESAS POR FUNÇOES DE GOVERNO
01 - Câmara Municipal |
141.400,00 |
02 - Judiciario |
31.000,00 |
03 - Departamento de Administração e Planejamento |
457.000,00 |
04 - Departamento de Agricultura |
62.500,00 |
05 - Departamento de Comunicaçoes |
15.000,00 |
06 - Departamento de Defesa Nacional e Segurança Publica |
17.500,00 |
07 - Departamento de Desenvolvimento Regional |
5.000,00 |
08 - Departamento de Educaçao e Cultura |
805.000,00 |
09 - Departamento de Energia e Recursos Minerais |
5.000,00 |
10 - Departamento de Habitaçao e Urbanismo |
125.500,00 |
11 - Departamento de Industria Comercio e Serviços |
7.000,00 |
12 - Departamento de Saude e Saneamento |
410.100,00 |
13 - Departamento de Assistencia e Previdencia |
172.000,00 |
14 - Departamento de Transporte |
194.000,00 |
15 - Reserva de Contingencia |
50.000,00 |
T O T A L |
2.498.000,00 |
Art. 4 º - No decorrer da execução orçamentária , fica o Executivo Municipal obrigado a solicitar, através de Projeto de Lei, prévia autorização legislativa para:
a) realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada, os termos dos artigos 165 e 167 da Constituição Federal;
b) abrir créditos suplementares do orçamento da despesa, nos termos dos artigos 7º, itens I, II e 43, § 1º, itens I, II e III da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
c) anular parcial e/ou totalmente dotações orçamentárias, com recurso à abertura de créditos adicionais, valendo-se, também, para o mesmo fim, do excesso de arrecadação, se houver.
d) fazer nos termos do inciso VI, art. 167 da Constituição Federal a transposição e remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender alterações estruturais e/ou funcionais da administração.
Art. 5 º - A importância do Excesso de Arrecadação verificada sobre total da Receita prevista neste orçamento poderá, com prévia autorização legislativa, através de Projeto de Lei, ser incorporada à Receita estimada, pelas consignações em que se verificarem tais excessos, também como recurso à abertura de Créditos Adicionais visando equilíbrio entre Receitas e Despesas.
Art. 6 º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1 º de janeiro de 2001.
Sala das Sessões, 28 de dezembro de 2000.
Adão Ambrósio Bizoti
PRESIDENTE