00698 28/12/2000 Orça a receita e fixa a despesa para o exercício de 2001 e dá outras providências.

28/12/2000 09:21

Lei nº 698/2000
Ref.: Projeto de Lei nº 475/2000

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CHALÉ, MINAS GERAIS, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, decreto a seguinte Lei:

Art. 1º. - Fica aprovado o Orçamento do Município de Chalé para o exercício de 2001 , discriminado pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a receita em R$ 2.498.000,00 ( Dois milhões e quatrocentos e noventa e oito mil reais ), e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º. - A RECEITA será realizada mediante arrecadação dos tributos, renda e outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor e das especificações contidas no adendo III, Anexo N º 2 da Lei N º 4320-64 de 17 de março de 1964, com o seguinte desdobramento:

RECEITA VALOR VALOR
     
RECEITAS CORRENTES  

1.856.045,00

     
     
Receita Tributaria

55.600,00

-
Receita Patrimonial

8.484,00

-
Receita Industrial

7.000,00

-
Receita de Serviços

1.000,00

-
Transferências Correntes

1.593.461,00

-
Outras Receitas Correntes

190.500,00

-
     

RECEITAS DE CAPITAL

 

641.955,00

     
Operações de Credito

50.000,00

-

Alienação de Bens

10.000,00

-

Transferências de Capital

552.955,00

-

Outras Receitas de Capital

29.000,00

-

     
TOTAL DA RECEITA ESTIMADA  

2.498.000,00

Art. 3 º - A despesa será realizada de acordo com a seguinte distribuição por Funções do Governo:

DESPESAS POR FUNÇOES DE GOVERNO

01 - Câmara Municipal

141.400,00

02 - Judiciario

31.000,00

03 - Departamento de Administração e Planejamento

457.000,00

04 - Departamento de Agricultura

62.500,00

05 - Departamento de Comunicaçoes

15.000,00

06 - Departamento de Defesa Nacional e Segurança Publica

17.500,00

07 - Departamento de Desenvolvimento Regional

5.000,00

08 - Departamento de Educaçao e Cultura

805.000,00

09 - Departamento de Energia e Recursos Minerais

5.000,00

10 - Departamento de Habitaçao e Urbanismo

125.500,00

11 - Departamento de Industria Comercio e Serviços

7.000,00

12 - Departamento de Saude e Saneamento

410.100,00

13 - Departamento de Assistencia e Previdencia

172.000,00

14 - Departamento de Transporte

194.000,00

15 - Reserva de Contingencia

50.000,00

T O T A L

2.498.000,00

Art. 4 º - No decorrer da execução orçamentária , fica o Executivo Municipal obrigado a solicitar, através de Projeto de Lei, prévia autorização legislativa para: 
a) realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada, os termos dos artigos 165 e 167 da Constituição Federal;
b) abrir créditos suplementares do orçamento da despesa, nos termos dos artigos 7º, itens I, II e 43, § 1º, itens I, II e III da Lei 4.320, de 17 de março de 1964; 
c) anular parcial e/ou totalmente dotações orçamentárias, com recurso à abertura de créditos adicionais, valendo-se, também, para o mesmo fim, do excesso de arrecadação, se houver. 
d) fazer nos termos do inciso VI, art. 167 da Constituição Federal a transposição e remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender alterações estruturais e/ou funcionais da administração.

Art. 5 º - A importância do Excesso de Arrecadação verificada sobre total da Receita prevista neste orçamento poderá, com prévia autorização legislativa, através de Projeto de Lei, ser incorporada à Receita estimada, pelas consignações em que se verificarem tais excessos, também como recurso à abertura de Créditos Adicionais visando equilíbrio entre Receitas e Despesas.

Art. 6 º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1 º de janeiro de 2001.

Sala das Sessões, 28 de dezembro de 2000.

 

Adão Ambrósio Bizoti
PRESIDENTE