00699 28/12/2000 Institui comissão do sistema de controle interno da prefeitura municipal de chalé e dá outras providências.

28/12/2000 09:20

Lei nº 699/2000
Ref.: Projeto de Lei nº 476/2000

INSTITUI COMISSÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHALÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CHALÉ, MINAS GERAIS, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, decreto a seguinte Lei:

Art. 1º. - Fica criado o Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Chalé, com o objetivo de realizar um controle preventivo de todos os atos e fatos administrativos, que gerem despesas e arrecadem receitas, tendo as seguintes finalidades:
I – orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, patrimonial e operacional dos órgãos da administração direta e indireta, com vistas à implantação regular e utilização racional dos recursos e bens públicos;
II – elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal, estudos, propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito dos órgãos da Prefeitura Municipal;
III – acompanhar a execução financeira e orçamentária, bem como da aplicação sob qualquer forma, dos recursos;
IV – avaliar o cumprimento das metas previstas na execução dos programas do orçamento da Prefeitura Municipal;
V – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
VI – subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos recursos;
VII – executar os trabalhos de inspeção nas diversas áreas e órgãos constitutivos do Pode4r Legislativo;
VIII – verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização e/ou guarda de bens e valores públicos, e de todo aquele que por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade da Prefeitura Municipal de Chalé;
IX – tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, inclusive do Prefeito Municipal, ao final de sua gestão, quando não prestados voluntariamente;
X – emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral da Prefeitura e nos casos de inspeções, verificação e tomada de contas;
XI – zelar pela organização e manutenção atualizada dos cadastros dos responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos, o controle do estoque, almoxarifado, patrimônio, sujeitos à auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
XII – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Art. 2º - A Comissão de Controle Interno do Município, será composta de "agentes de controle interno"que serão servidores efetivos, que já tenham ultrapassado o período do estágio probatório, da administração municipal, de nível de segundo grau de escolaridade, a serem designados através de Portaria, sem ônus adicionais para o Município e que serão instruídos para executarem o controle preventivo proposto.

§ 1º - Caberá aos Agentes de Controle Interno, além das finalidades estabelecidas no artigo 1º desta Lei, a responsabilidade de conferir as rotinas de trabalho da Prefeitura Municipal de Chalé.

§ 2º - O controle preventivo, a ser realizado, não exime o ordenador da despesa de sua responsabilidade com relação aos pagamentos a serem efetuados, sendo que o mesmo deve analisa-los antes de efetua-los de acordo com a legislação pertinente.

§ 3º - As despesas com a instalação do controle interno correrão à conta de dotações do orçamento da Prefeitura Municipal de Chalé para o exercício.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 28 de dezembro de 2000.

 

Adão Ambrósio Bizoti
PRESIDENTE