00700 28/12/2000 Dispõe sobre assistência a famílias carentes e dá outras providências.

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Lei nº 700/2000
Ref.: Projeto de Lei nº 477/2000

DISPÕE SOBRE ASSISTÊNCIA A FAMÍLIAS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CHALÉ, MINAS GERAIS, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, decreto a seguinte Lei:

Art. 1º. - No âmbito da assistência social, o Município de Chalé, utilizando recursos próprios, ou mediante articulação com serviços federais e estaduais, adotará medidas objetivas de assistência social, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e, em qualquer hipótese, a existência de dotação de recursos no orçamento.

Parágrafo único – A assistência de que cogita esta Lei envolve, fundamentalmente, ajuda aos desvalidos e a famílias numerosas desprovidas de recursos sobre a forma de:
a) assistência médica e fornecimento de remédio (aviamento de receitas), segundo o Plano de Ações Integradas, em curso;
b) fornecimento de óculos;
c) restauração de moradias em ruína ou ameaçadas, ou destruídas em decorrência de fatos da natureza;
d) assistência à cobertura com despesas de Funeral.

Art. 2º - A ajuda de que cogita esta Lei, somente será efetivada em relação a famílias cadastradas do ponto de vista sócio-econômico, pelo Serviço Municipal de Assistência Social.

§ 1º - Todo pedido de ajuda a que se refere esta artigo, depois de protocolada, será instruído com os dados sócio-econômicos e, em seguida, submetido a parecer do Assistente Social.

§ 2º - No caso de construção ou restauração de moradia, nos termos desta Lei, o expediente, previamente à decisão do Serviço Municipal de Assistência Social, receberá do órgão competente os dados de orçamento de custo, com rigorosa especificação dos materiais a serem utilizados, a localização da obra e seu dimensionamento.

§ 3º - A obra será executada pela Prefeitura Municipal ou por terceiros, mediante ajuste firmado;

Art. 3º - Excepcionalmente, a critério exclusivamente do Serviço Municipal de Assistência Social, a ajuda poderá efetivar-se mediante fornecimento de matérias, previamente especificados e orçados, desde que a utilização de tais materiais possa ser acompanhada e fiscalizada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

Art. 4º - A Prefeitura Municipal envidará reforços no sentido de que a construção ou restauração de habitação se faça em terreno regularizado ou com o prévio expresso consentimento do titular do respectivo domínio.

Art. 5º - Para colaborar com a Prefeitura Municipal na execução do programa de ação previsto nesta Lei, poderá ser instituído e/ou mobilizado o Conselho Comunitário de Assistência Social, dentro das atribuições definidas em Regulamento.

Art. 6º - Para ocorrer às despesas decorrentes desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a utilizar dotações constantes dos orçamentos.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as formas de cadastros, concessões e prestação de contas.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 28 de dezembro de 2000.

 

 

Adão Ambrósio Bizoti
PRESIDENTE