00728 17/12/2001 Dispõe sobre a criação da coordenadoria de vigilância sanitária na secretaria e saúde do município de chalé e dá outras providências.

17/12/2001 09:56

Lei nº 728/2001
Ref.: Projeto de Lei nº 515/2001

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA NA SECRETARIA E SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CHALÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CHALÉ, MINAS GERAIS, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, decreto a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada, na estrutura administrativa da Secretaria de Saúde do Município de Chalé e a ela diretamente subordinada, a Coordenadoria de Vigilância Sanitária.

Art. 2º - A Coordenadoria de Vigilância Sanitária é o órgão da Secretaria de Saúde que tem por competência planejar e executar as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Município.

Art. 3º- A Coordenadoria de Vigilância Sanitária compõem-se das seguintes seções:
I – seção de controle de alimentos; 
II – seção de medicamentos e correlatos;
III – seção de saúde ambiental e saúde do trabalhador;
IV – seção de serviço de saúde.

Parágrafo único – A estrutura administrativa da Coordenadoria de Vigilância Sanitária é constante do anexo I desta Lei.

Art. 4º - São atribuições da Coordenadoria de Vigilância Sanitária:
I – planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Município, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
II – colaborar com os órgãos competentes da União e Estado na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar para controla-las;
III – controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos pela população e substâncias prejudiciais à sua saúde de forma integrada com a Vigilância Epidemiológica;
IV – elaborar o Código Sanitário Municipal para o exercício do poder de polícia do Município quanto à qualidade sanitária dos bens de consumo e serviços prestados que se relacionam direta e indiretamente com a saúde;
V – promover a integração da Vigilância Sanitária com os órgãos de defesa do consumidor;
VI – fiscalizar a propaganda comercial no âmbito do Município no que diz respeito a sua adequação às normas de proteção à saúde;
VII – promover programas de disseminação de informações de interesse à saúde do consumidor, para a população em geral;
VIII – estimular a participação popular na fiscalização das ações sobre meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados direta ou indiretamente com a saúde;
IX – concentrar as ações de Vigilância Sanitária sobre produtos, serviços e ambientes com maior potencial de riscos à saúde;
X – solicitar apoio administrativo, técnico e financeiro de órgãos federais e estaduais necessários à viabilização da implantação de um sistema de Vigilância Sanitária Municipal, que atenda aos anseios da população, de forma a resgatar a função social da Vigilância Sanitária;
XI – fornecer à Unidade Federal informação referente à atuação da vigilância sanitária no Município, com vistas a contribuir para uma efetiva integração entre os órgãos responsáveis por esta atividade em outros níveis;

Art. 5º - A Coordenadoria de Vigilância Sanitária deve funcionar de forma articulada com as demais unidades administrativas da Secretaria de Saúde, no sentido de maior atender às suas atribuições e competências.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 17 de dezembro de 2001.

 

Eli de Melo
PRESIDENTE