00729 03/12/2001 Orça a Receita e Fixa a Despesa para o exercício de 2002 e dá outras providências.
Lei nº 729/2001
Ref.: Projeto de Lei nº 509/2001
ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHALÉ, MINAS GERAIS, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, decreto a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica aprovado o Orçamento do Município de Chalé para o exercício de 2002 , discriminado pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a receita em R$ 3.491.000,00 ( Três milhões e quatrocentos e noventa e um mil reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º. - A RECEITA será realizada mediante arrecadação dos tributos, renda e outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor e das especificações contidas no adendo III, Anexo N º 2 da Lei N º 4320-64 de 17 de março de 1964, com o seguinte desdobramento:
RECEITA | VALOR | VALOR |
RECEITAS CORRENTES |
2.816.130,00 |
|
Receita Tributaria |
147.453,00 |
- |
Receita de Contribuições |
850,00 |
- |
Receita Patrimonial |
21.315,00 |
- |
Receita Agropecuária |
3.300,00 |
- |
Receita Industrial |
7.100,00 |
|
Receita de Serviços |
1.100,00 |
|
Transferências Correntes |
2.555.222,00 |
- |
Outras Receitas Correntes |
79.790,00 |
- |
RECEITAS DE CAPITAL |
674.870,00 |
|
Operações de Credito |
180.000,00 |
- |
Alienação de Bens |
17.080,00 |
- |
Transferências de Capital |
343.000,00 |
- |
Outras Transferências de Capital |
104.790,00 |
- |
TOTAL DA RECEITA ESTIMADA |
3.491.000,00 |
Art. 3 º - A despesa será realizada de acordo com a seguinte distribuição por Funções do Governo:
DESPESAS POR FUNÇOES DE GOVERNO
01 - Legislativa |
149.000,00 |
02 - Judiciária |
64.000,00 |
04 - Administração |
408.000,00 |
05 - Defesa Nacional |
15.000,00 |
06 - Segurança Pública |
1.000,00 |
08 - Assistência Social |
35.000,00 |
09 - Previdência Social |
119.000,00 |
10 - Saúde |
492.000,00 |
12 - Educação |
890.000,00 |
13 - Cultura |
22.000,00 |
15 - Urbanismo |
435.500,00 |
16 - Habitação |
5.000,00 |
17 - Saneamento |
230.000,00 |
18 - Gestão Ambiental |
12.500,00 |
20 - Agricultura |
237.500,00 |
23 - Comércio e Serviços |
7.000,00 |
24 - Comunicações |
16.000,00 |
25 - Energia |
20.000,00 |
26 - Transporte |
213.500,00 |
27 - Desporto e Lazer |
16.000,00 |
28 - Encargos Especiais |
73.000,00 |
99 – Reserva de Contingência |
30.000,00 |
T O T A L |
3.491.000,00 |
Art. 4 º - No decorrer da execução orçamentária , fica o Executivo Municipal obrigado a solicitar, através de Projeto de Lei, prévia autorização legislativa para:
a) realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada, os termos dos artigos 165 e 167 da Constituição Federal;
b) abrir créditos suplementares do orçamento da despesa, nos termos dos artigos 7º, itens I, II e 43, § 1º, itens I, II e III da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
c) anular parcial e/ou totalmente dotações orçamentárias, com recurso à abertura de créditos adicionais, valendo-se, também, para o mesmo fim, do excesso de arrecadação, se houver.
d) fazer nos termos do inciso VI, art. 167 da Constituição Federal a transposição e remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender alterações estruturais e/ou funcionais da administração.
Art. 5 º - A importância do Excesso de Arrecadação verificada sobre total da Receita prevista neste orçamento poderá, com prévia autorização legislativa, através de Projeto de Lei, ser incorporada à Receita estimada, pelas consignações em que se verificarem tais excessos, também como recurso à abertura de Créditos Adicionais visando equilíbrio entre Receitas e Despesas.
Art. 6 º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1 º de janeiro de 2002.
Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2001.
Eli de Melo
PRESIDENTE