00729 03/12/2001 Orça a Receita e Fixa a Despesa para o exercício de 2002 e dá outras providências.

03/12/2001 09:55

Lei nº 729/2001
Ref.: Projeto de Lei nº 509/2001

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CHALÉ, MINAS GERAIS, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, decreto a seguinte Lei:

Art. 1º. - Fica aprovado o Orçamento do Município de Chalé para o exercício de 2002 , discriminado pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a receita em R$ 3.491.000,00 ( Três milhões e quatrocentos e noventa e um mil reais), e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º. - A RECEITA será realizada mediante arrecadação dos tributos, renda e outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor e das especificações contidas no adendo III, Anexo N º 2 da Lei N º 4320-64 de 17 de março de 1964, com o seguinte desdobramento:

RECEITA VALOR VALOR
     
RECEITAS CORRENTES  

2.816.130,00

     
     
Receita Tributaria

147.453,00

-
Receita de Contribuições

850,00

-
Receita Patrimonial

21.315,00

-
Receita Agropecuária

3.300,00

-
Receita Industrial

7.100,00

 
Receita de Serviços

1.100,00

 
Transferências Correntes

2.555.222,00

-
Outras Receitas Correntes

79.790,00

-
     

RECEITAS DE CAPITAL

 

674.870,00

     
Operações de Credito

180.000,00

-

Alienação de Bens

17.080,00

-

Transferências de Capital

343.000,00

-

Outras Transferências de Capital

104.790,00

-

     
TOTAL DA RECEITA ESTIMADA  

3.491.000,00

Art. 3 º - A despesa será realizada de acordo com a seguinte distribuição por Funções do Governo:

DESPESAS POR FUNÇOES DE GOVERNO

01 - Legislativa

149.000,00

02 - Judiciária

64.000,00

04 - Administração

408.000,00

05 - Defesa Nacional

15.000,00

06 - Segurança Pública

1.000,00

08 - Assistência Social

35.000,00

09 - Previdência Social

119.000,00

10 - Saúde

492.000,00

12 - Educação

890.000,00

13 - Cultura

22.000,00

15 - Urbanismo

435.500,00

16 - Habitação

5.000,00

17 - Saneamento

230.000,00

18 - Gestão Ambiental

12.500,00

20 - Agricultura

237.500,00

23 - Comércio e Serviços

7.000,00

24 - Comunicações

16.000,00

25 - Energia

20.000,00

26 - Transporte

213.500,00

27 - Desporto e Lazer

16.000,00

28 - Encargos Especiais

73.000,00

99 – Reserva de Contingência

30.000,00

T O T A L

3.491.000,00

Art. 4 º - No decorrer da execução orçamentária , fica o Executivo Municipal obrigado a solicitar, através de Projeto de Lei, prévia autorização legislativa para: 
a) realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada, os termos dos artigos 165 e 167 da Constituição Federal;
b) abrir créditos suplementares do orçamento da despesa, nos termos dos artigos 7º, itens I, II e 43, § 1º, itens I, II e III da Lei 4.320, de 17 de março de 1964; 
c) anular parcial e/ou totalmente dotações orçamentárias, com recurso à abertura de créditos adicionais, valendo-se, também, para o mesmo fim, do excesso de arrecadação, se houver. 
d) fazer nos termos do inciso VI, art. 167 da Constituição Federal a transposição e remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender alterações estruturais e/ou funcionais da administração.

Art. 5 º - A importância do Excesso de Arrecadação verificada sobre total da Receita prevista neste orçamento poderá, com prévia autorização legislativa, através de Projeto de Lei, ser incorporada à Receita estimada, pelas consignações em que se verificarem tais excessos, também como recurso à abertura de Créditos Adicionais visando equilíbrio entre Receitas e Despesas.

Art. 6 º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1 º de janeiro de 2002.

Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2001.

 

Eli de Melo
PRESIDENTE