00742 02/12/2002 Estatui Diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital, bem como os programas de duração continuada, para o triênio de 2003/2005.

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Lei nº 742/2002
Ref.: Projeto de Lei nº 527/2002

ESTATUI DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA AS DESPESAS DE CAPITAL, BEM COMO OS PROGRAMAS DE DURAÇÃO CONTINUADA, PARA O TRIÊNIO DE 2003/2005.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CHALÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º - Art. 1º - O Plano Plurianual do Município de Chalé, para o período de 2003/2005, constituído pelos anexos desta Lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentária de cada exercício e de cada Orçamento Anual.

Art. 2º - O Plano Plurianual, objeto desta Lei, foi elaborado observando as seguintes diretrizes para ação do governo municipal:
I – garantia de aumentos substanciais na arrecadação de tributos municipais;
II – modernização dos procedimentos administrativos e valorização do servidor;
III – irrigação de pequenas propriedades rurais e preservação do meio ambiente;
IV – ação conjunta com o governo do Estado na manutenção da segurança pública e da defesa contra incêndios;
V – ampliação da rede municipal de ensino fundamental, pré-escolar, creches e difusão cultural;
VI – garantia do direito ao acesso a programas de habitação à população de baixa renda;
VII – acompanhamento do desenvolvimento e controle da ocupação do solo urbano;
VIII – saneamento do meio ambiente com a expansão da coleta de resíduos sólidos e do tratamento de esgotos sanitários e lixo;
IX – melhoria no atendimento a criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente físico carentes;
X – disciplinamento do trânsito na área urbana e ordenamento do transporte coletivo;
XI – melhoria no sistema de saúde municipal em ação conjunta com o Estado e a União;
XII – garantir o direito e o acesso a programas de habitação popular à população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria;
XIII – garantir aos alunos das Escolas municipais melhores condições de ensino, para reduzir o absenteísmo;
XIV – criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do município de mão-de-obra, gerando empregos e melhorando a distribuição de renda;
XV – caberá ao município instituir programa de assistência ao desamparado;
XVI – intensificar as relações com os municípios vizinhos a fim de se dar soluções conjunta a problemas comuns; 
XVII – realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclicas ou intermitentes que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;
XVIII – devolver e organizar o turismo do Município, com campanhas educativas para recuperação de matas ciliares e melhoramento da qualidade da água, protegendo nascentes e mananciais de água e implantação de sistema e reciclagem de lixo, a baixo custo.

Art. 3º - O Poder Executivo está autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual no que respeitar a objetivos, ações e metas programados para o período por ele abrangido.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 02 de dezembro de 2002.

 

 

Adão Ambrósio Bizoti
PRESIDENTE