00744 16/12/2002 Altera a lei nº 645/97, que Instituiu o Código Tributário do município de Chalé, e dá outras providências

16/12/2002 10:14

Lei nº 744/2002
Ref.: Projeto de Lei nº 524/2002

"ALTERA A LEI Nº 645/97, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CHALÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A CÂMARA MUNICIPAL DE CHALÉ, MINAS GERAIS, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, decreto a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterada a tabela II do Código Tributário Municipal, que fixa as alíquotas do imposto sobre serviços, prevista em seu art. 68, passando a mesma a vigorar com a seguinte redação:

Tabela II
Alíquotas do Imposto sobre Serviços

SERVIÇOS DE

Percentual sobre o preço do serviço

Quantidade de UFIRS

1. médico, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

4%

132

2. hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e recuperação e congêneres;

3%

60

3. bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;

3%

-

4. enfermeiros, obstetras, ortópicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

4%

132

5. assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina e de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

3%

-

6. planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

4%

-

7. médicos veterinários;

4%

60

8. hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

3%

-

9. guarda, tratamento, amestramento, alojamento, embelezamento, adestramento e congêneres relativos a animais;

4%

84

10. barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;

3%

47

11. banhos, duchas, sauna, massagem, ginástica e congêneres;

4%

-

12. varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

3%

60

13. limpeza e dragagem de rios e canais;

3%

60

14. limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

3%

60

15. desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

3%

96

16. controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;

3%

96

17. incineração de resíduos quaisquer;

5%

120

18. limpeza de chaminés;

3%

60

19. saneamento ambiental e congêneres;

3%

96

20. assistência técnica;

4%

47

21. assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

3%

80

22. planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

3%

120

23. análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

3%

120

24. contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

3%

47

25. perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

3%

47

26. traduções e interpretações;

3%

120

27. avaliação de bens;

2%

47

28. datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

2%

84

29. projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

3%

84

30. aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e topografia;

3%

120

31. execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito a ICMS);

5%

47

32. demolição;

5%

120

33. reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS);

5%

47

34. florestamento e reflorescimento;

5%

84

35. escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

5%

84

36. paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);

3%

47

37. raspagem, calefetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

3%

84

38. ensimo, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza grau ou natureza;

3%

120

39. planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congresso e congêneres;

2%

84

40. organização de festas e recepções: bife (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito a ICMS);

3%

47

41. administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;

3%

120

42. administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

3%

120

43. agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

4%

120

44. agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

4%

120

45. agenciamento, corretagem e intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

4%

120

46. agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising) e de faturação (factoring) (exceto os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

4%

120

47. agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;

4%

47

48. agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis, não abrangido nos itens 44, 45, 46 e 47;

3%

47

49. despachantes;

3%

47

50. agentes da propriedade industrial;

4%

80

51. agentes da propriedade artística ou literária;

4%

120

52. leilão;

3%

80

53. regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros;

4%

120

54. armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

3%

60

55. guarda e estacionamento de veículos automotores terrestre;

4%

60

56. vigilância ou segurança de pessoas e bens;

3%

84

57. transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;

4%

90

58. diversões públicas:
a) cinemas, táxi dancing e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições com cobrança de ingressos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que em sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

5%

90

59. distribuições e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

4%

60

60. fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);

4%

47

61. gravação ou distribuição de filmes e videoteipes;

4%

47

62. fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem ou mixagem sonora;

4%

60

63. fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

4%

60

64. produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculo, entrevistas e congêneres;

4%

120

65. colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

4%

47

66. lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

3%

47

67. conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

3%

47

68. recondiciomanento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);

3%

47

69. recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;

3%

47

70. recondicionamento, acondicionamento, pintura, lavagem, beneficiamento, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização;

2%

47

71. lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;

2%

84

72. instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecidos;

2%

47

73. montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

3%

84

74. cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;

3%

47

75. composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

3%

120

76. colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

3%

47

77. locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;

4%

47

78. funerais;

5%

47

79. alfaiatarias e costura, quando o material for fornecido pelo próprio usuário final, exceto o aviamento;

3%

47

80. tinturaria e lavanderia;

3%

84

81. taxidermia;

3%

84

82. recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

3%

60

83. propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

3%

60

84. veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão);

4%

120

85. advogados;

3%

100

86. engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

4%

132

87. dentistas;

3%

100

88. economistas;

4%

132

89. psicólogos;

4%

132

90. assistentes sociais;

3%

100

91. relações públicas;

3%

120

92. cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

3%

120

93. instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordem de pagamentos e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de conta; emissão de carnês e tarifas de qualquer natureza (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços);

3%

80

94. transporte de natureza estritamente municipal;

3%

47

95. hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS);

3%

-

96. distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;

3%

120

97. marcenaria, serraria e carpintaria;

3%

47

98. sapataria e reformas de artigos de couro, calçados e congêneres;

 

47

99. transmissão radiofônica.

3%

120

Art. 2º. Fica alterada a tabela IV do Código Tributário Municipal, que fixa a quantidade de UFIRs a ser aplicada conforme a hipótese para cálculo da Taxa de Serviços Diversos, prevista em seu art. 83, passando a mesma a vigorar com a seguinte redação:

 

Adão Ambrósio Bizoti
PRESIDENTE

Tabela IV
Quantidade de UFIRs a ser aplicada conforme a hipótese para cálculo da taxa de serviços diversos

ESPECIFICAÇÃO

QUANTIDADE DE UFIRs

1. Apreensão, depósito e liberação de animais
1.1. Apreensão por animal
1.2. depósito e liberação por animal e por dia ou fração


0,8
12

2. Apreensão, depósito e liberação de veículos
2.1. Veículos de propulsão humana
2.1.1. Apreensão por unidade
2.1.2. Depósito e liberação por veículo e por dia ou fração

2.2. Veículos de tração animal
2.2.1. Apreensão por unidade
2.2.2. Depósito e liberação por veículo e por dia ou fração

2.3. Veículos motorizados
2.3.1. Apreensão por unidade
2.3.2. Depósito e liberação por veículo e por dia ou fração


3
5

3
5


10
15

3. Apreensão, depósito e liberação de bens e mercadorias
3.1. Apreensão por quilograma
3.2. Depósito e liberação por quilograma e por dia ou fração


0,2
0,3

4. Serviços funerários
4.1. Inumação em:
4.1.1. Sepultura rasa
4.1.2. Carneiro
4.1.3. Mausoléu

4.2. Prorrogação por período de 05 anos:
4.2.1. Em sepultura
4.2.2. Em carneiro

4.3. Perpetuidade:
4.3.1. Em sepultura rasa
4.3.2. Em carneiro
4.3.3. Em jazigo por metro quadrado

4.4. Exumação por unidade
4.5. Diversos:
4.5.1. Entrada ou retirada de ossada
4.5.2. Permissão para qualquer construção



10
40
60

40
60


50
70
60

10
15
30
40

Art. 3º. Fica alterada a tabela V do Código Tributário Municipal, que fixa a quantidade de UFIRs a ser aplicada conforme a hipótese para cobrança da Taxa de Licença, prevista em seu art. 89, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

LICENÇAS

QUANTIDADE DE UFIRs

1. Localização e funcionamento de estabelecimentos
1.1. Industriais, por classe de área (m2):
1.1.1. Até 100
1.1.2. De 101 a 250
1.1.3. De 251 a 500
1.1.4. Acima de 500

1.2. Comerciais, por classe de área (m2):
1.2.1. Até 50
1.2.2. De 51 a 100
1.2.3. De 101 a 250
1.2.4. Acima de 250

1.3. Prestadores de serviços, por classe de área (m2):
1.3.1. Até 50
1.3.2. De 51 a 100
1.3.3. De 101 a 250
1.3.4. Acima de 250



22
60
90
120


15
30
60
90


10
20
30
40

2. Veiculação de publicidade em geral:

2.1. Publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros.

2.2. Publicidade no exterior de veículos de transporte urbano municipal.

2.3. Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade (por veículo).

2.4. Publicidade colocada em terrenos particulares, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por publicidade.

2.5. Quaisquer outros tipos de publicidade não constantes dos itens anteriores, por publicidade.

20

30

20

20

50

20

3. Execução de obras, arruamentos e loteamentos

3.1. Aprovação de plantas, inclusive alinhamento e nivelamento, por unidade

3.1.1. Prédios residenciais

3.1.2. Prédios industriais e comerciais

3.2. Arruamento e loteamentos

3.2.1. Até 30.000 m2

3.2.2. Sobre o que exceder 30.000 m2

3.3. Demolições por unidade

3.4. Desmembramento de terrenos por unidade

3.5. Remembramento de terrenos por unidade

3.6. Licença para habitar por unidade

3.7. Legalização de construções não licenciadas por unidade

3.8. Quaisquer outras obras particulares não especificadas

 

 

35

60

 

80

50

20

20

20

60

80

50

4. Exploração de atividades em áreas, vias e logradouros públicos, por unidade

4.1. Feirantes

4.2 Veículos

4.3. Barraquinhas e quiosques

4.4. Circos e parques de diversões

4.5. Bancas de jornais e revistas

4.6 Caixas eletrônicos e demais serviços bancários

 

20

20

30

60

15

50

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 16 de dezembro de 2.002.

 

Adão Ambrósio Bizoti
PRESIDENTE