0359 | 15/02/2013 | Disciplina o pagamento de diárias com adiantamento ou ressarcimento de despesas em situações que define, e dá outras providências

15/02/2013 20:08

RESOLUÇÃO Nº 359/2013

"Disciplina o pagamento de diárias com adiantamento ou ressarcimento de despesas em situações que define, e dá outras providências"

A CÂMARA MUNICIPAL DE CHALÉ – ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições regimentais, aprova e promulga a seguinte resolução:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o pagamento de diárias no Poder Legislativo Municipal.

Art. 2º O Servidor Público ou Vereador, que a serviço, se afastar da Sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a diárias para cobrir despesas de transporte, pousada e alimentação. Art. 3º O Vereador ou Servidor que receber diárias e não se afastar da Sede por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de cinco dias, informando em relatório negativo de viagem.

§ 1º Na hipótese do Vereador ou Servidor retornar a Sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º Em qualquer dos casos aquele que receber diárias promoverá a prestação de contas do serviço prestado, por meio de relatório positivo de viagem, e oferecerá comprovante de recebimento do valor ao serviço de Tesouraria e Contabilidade da Câmara, em caso de adiantamento, em cinco dias.

§ 3º No caso de ressarcimento de despesa nos limites desta Resolução, a apresentação de contas ocorrerá com documentos fiscais comprobatórios das despesas realizadas.

§ 4º Eventuais indícios de prestação de informações falsas no relatório positivo de viagem acarretará a abertura de sindicância para apuração do fato.

Art. 4º As despesas com passagens de avião ou ônibus poderão ser ressarcidas ou adiantadas nos exatos valores dos bilhetes ou comprovantes de viagens apresentados.

Art. 5º Poderá ser adiantado ou ressarcido ao Presidente da Câmara Municipal e demais Vereadores, valores superiores ao previsto nesta Resolução quando em viagem de interesse da Câmara Municipal para a Capital Federal, condicionados à apresentação dos respectivos comprovantes das despesas.

Art. 6º Na impossibilidade de previsão exata dos valores a serem despendidos com os serviços de táxi, poderá haver adiantamento de R$60,00 (sessenta reais) por dia, devendo prestar contas com recibos contendo, valor pago, placa do carro, nome do motorista, CPF, telefone e trajeto, sendo os valores diferentes do constante neste parágrafo, devolvido ou ressarcido.

Art. 7° O valor da diária para alimentação será concedida por meio de adiantamento, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) e, o valor da diária para hospedagem será concedida por meio adiantamento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Parágrafo único. Entende-se por:
I - Diária para alimentação, quando o Vereador ou Servidor se encontrarem a serviço em outras cidades; 
II - Hospedagem, a utilização de pousado ou hotel, em outra cidade, quando for impossível o deslocamento no sentido desta cidade.

Art. 8° As disposições desta Resolução se aplicam também ao prestador de serviços.

Art. 10 Os valores das diárias fixados por esta Resolução poderão ser reajustados anualmente por meio de Portaria.

Art. 11 O Presidente da Câmara editará portaria regulamentando a presente Resolução.

Art. 12 As despesas desta Resolução serão suportadas pela Dotação Orçamentária própria.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revogam – se as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Chalé, aos quinze dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e treze. (15.02.2013).

 

ALAOR ANTÔNIO ANACLETO
PRESIDENTE